Parecer jurídico no processo de regulamentação do artigo 14 da lei 14.301/2022 (“BR DO MAR”) – Ad. Marcel Nicolau Stivaletti (desde Brasil)

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Numa rápida digressão, lembremos que o artigo em referência objetiva estabelecer o conceito de embarcação “efetivamente operante” e “pertencente a um mesmo grupo econômico”. A regulamentação decorre do artigo 5º, § 1º, I, da Lei nº 14.301/2022, que permite à Empresa Brasileira de Navegação (EBN) lançar mão de sua frota – capacidade medida em tonelagem – e, assim, lograr autorização para afretar outras embarcações de sua subsidiária integral estrangeira ou de subsidiária integral estrangeira de outra EBN.

Ao analisarmos o parecer da Procuradoria Federal que atua na ANTAQ (Processo nº 50300.000151/2022-75) extraímos relevantes considerações acerca do olhar jurídico tecido após a elaboração das notas técnicas. A análise antecipa que o critério regulatório para a comprovação da operação comercial de embarcações já existe no âmbito da Agência Reguladora e está previsto na Resolução nº 1.811/2010.

Nos termos da citada resolução/ANTAQ, “na navegação de cabotagem a operação comercial será comprovada pela apresentação do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga (CTAC) referente à carga transportada em embarcação de bandeira brasileira de propriedade ou afretada a casco nu pela EBN que deseja comprovar a operação comercial” (artigo 4º, V).

Em relação à conceituação de “grupo econômico” a nota jurídica registra que a minuta proposta reitera as disposições constantes na Resolução nº 57/2021, tendo esta como objeto dispor sobre os procedimentos de transferência de controle societário ou de titularidade de contrato de concessão de porto organizado, de contrato de arrendamento de instalação portuária e contrato de adesão para exploração de instalação portuária.

A respeito do conteúdo da definição, a aferição jurídica depreendeu que os critérios para definição de grupo econômico estão estabelecidos pela ANTAQ, também na Resolução nº 57/2021, inclusive com a previsão do percentual de 10% de participação da empresa interessada, para que reste caracterizada como pertencente ao mesmo conglomerado de empresas.

O conceito de empresa “controlada”, por sua vez, é o estabelecido no Código Civil, em seu artigo 1.098: “É controlada: I – a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II – a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas”.

As mesmas disposições, portanto, serão inseridas na Resolução nº 62/2021, com o fim de nortear o que configura a formatação de um “grupo econômico”. A Resolução 62, cabe lembrar, tem como objeto estabelecer regras sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso.

Dado o objeto acima, a Procuradoria Jurídica na ANTAQ sugestiona ser mais razoável a inclusão dos dispositivos referentes ao conceito de grupo econômico na Resolução Normativa nº 01/2015, uma vez que essa norma trata especificamente dos procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação. Outrossim, é essa norma que traz a lume a definição de Empresa Brasileira de Navegação e, portanto, nada mais adequado do que a mesma disposição normativa estabelecer as situações em que a embarcação de uma EBN pertence a um mesmo grupo econômico.

Ad. Marcel Nicolau Stivaletti

agosto 2.022