Autorizacāo para operar como empresa brasileira de navegacāo na cabotagem com embarcacāo estrangeira – Ad. Marcel Stilavetti (desde Brasil)

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Sob a égide da ANTAQ – Reunião Ordinária de Diretoria nº 551 -, tema de extrema relevância à cabotagem pátria, cuidando da solicitação de outorga de autorização para operar como empresa brasileira de navegação, com embarcação afretada a casco nu de propriedade de empresa estrangeira (Processo nº 50300.006355/2023-09).

Nos termos do voto proferido pelo Relator Alber Vasconcelos, a letra pura da RN nº 5/2016 não daria respaldo ao deferimento. Nada obstante, segue o referido diretor, a análise do pleito precisa ser conjugada com a Lei nº 9.432/1997, alterada pela Lei nº 14.301/2021. Aliás, ressaltou que os próprios conceitos de Empresa Brasileira de Navegação e de embarcação brasileira foram modificados, conforme segue destacado:

“Empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis

brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou AFRETADAS”.

“Embarcação brasileira: AQUELA QUE TEM O DIREITO DE ARVORAR A BANDEIRA BRASILEIRA, independentemente do local onde tenha sido construída ou DA FORMA COMO TENHA SIDO INCORPORADA À FROTA DO OPERADO”.

Após a transcrição do excerto legal, Vasconcelos pondera que “o trecho acima permite inferir que a EBN pode operar com embarcação afretada, sem distinguir se o afretamento é oriundo de empresa brasileira ou estrangeira. Além disso, o próprio conceito de embarcação brasileira destaca que esta não está vinculada à forma como a embarcação foi incorporada à frota da EBN. Em outras palavras, a partir da inteligência da Lei nº 14.301/2021, é razoável entender que uma embarcação afretada de empresa estrangeira com suspensão de bandeira (REB) é, de fato, uma embarcação brasileira”.

Da análise, o relator entende que a novel redação legal parece dar guarida ao requerimento em apreço pela Agência Reguladora. Todavia, salienta que a nova direção em termos de política pública também parece caminhar contrariamente ao determinado pela RN nº 5/2016, aduzindo esse normativo da ANTAQ que “a empresa requerente (…) deverá atender aos seguintes requisitos técnicos (…): ser proprietária de pelo menos uma embarcação de BANDEIRA BRASILEIRA que não esteja fretada a casco nu a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial”.

Sem olvidar a prevalência legal – mormente sob o aspecto da política pública erigida pelo legislador – e a predisposição ao deferimento da solicitação, o relator orienta seu voto clamando a manifestação da Procuradoria Federal junto à ANTAQ, para que o órgão teça suas considerações acerca do “enquadramento jurídico do pedido de outorga requerido pela interessada, inclusive sobre a necessidade de uma EBN possuir embarcação própria à luz da Lei 14.301/2021, bem como sobre a necessidade de regulamentação do referido diploma legal para fins de enquadramento da outorga pleiteada, antes de sua apreciação pela Diretoria Colegiada”. Os pares da diretoria não destoaram do entendimento apresentado, seguindo o voto

Ad. Marcel Stilavetti

octubre 2.023