Avaliaçāo do resultado regulatório das cobranças pela sobre-estadia de contêiner (Resoluçā-ANTAQ N* 62/2021) – Ad. Marcel Stivaletti (desde Brasil)

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A ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários – realizará a Consulta Pública nº 06/2023, referente à proposta de Avaliação do Resultado Regulatório (ARR) da Resolução-ANTAQ 62/2021, que, dentre outros temas de relevo, trata da sobre-estadia de contêiner.

Em atenção à temática destacada, mormente em relação aos marcos temporais delimitadores para a contagem dos períodos da sobre-estadia, o tema merece crucial atenção. Em nosso sentir, um dos avanços mais significativos, e que culminou no arrefecimento de algumas situações de abusividade, reside na limitação temporal insculpida na Resolução nº 62/2021, nestes termos: “a responsabilidade do usuário, embarcador ou consignatário pela sobre-estadia termina no momento da devida entrada do contêiner cheio na instalação portuária de embarque, ou com a devolução do contêiner vazio no local acordado, no estado em que o recebeu, salvo deteriorações naturais pelo uso regular” (art. 21, caput).

Ora, se na importação (demurrage) o usuário é tolhido de devolver o contêiner, fica consequentemente obstado de alcançar a delimitação temporal final estabelecida (acertadamente) pela norma. Noutro giro, se na exportação (detention) o usuário resta impedido de entregar o equipamento por circunstâncias alheias a sua vontade, fica igualmente impossibilitado de chegar ao marco temporal que finda (em regra) sua obrigação. Ambas situações denotam a premência de a Agência Reguladora ter estatuído os ditos marcos temporais.

A suspensão do período livre, prevista no artigo 21, §2º também é de suma importância, porquanto decorrente de situações as quais o usuário não possui ingerência – está impedido por eventos externos – sobre a entrega (detention/exportação) ou sobre a devolução (demurrage/importação) do cofre de carga.

Ad. Marcel Stivaletti

septiembre 2.023