Breves apontamentos sobre a filtragem constitucional aplicada no sistema jurídico aduaneiro – Ad. Cláudio Augusto Gonçalves Pereira (desde Brasil)

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1. A COMPREENSÃO JUSTINIANA DE UM DIREITO ADUANEIRO E A UNICIDADE DO DIREITO

Por longos anos, os estudiosos da ciência do Direito dedicaram seu tempo de pesquisa para revelar ao mundo acadêmico a autonomia do Direito Aduaneiro. Outros teóricos da ciência jurídica, igualmente dedicados, não encontravam fundamentos válidos que justificassem a conclusão encontrada na doutrina oposta. Contudo, era nítida a presença de um ponto de concordância entre elas. Ambas concordavam que o Direito é uno e indivisível. Pacífico era o entendimento, portanto, sobre a unicidade do direito[2].

Hugo de Brito Machado, ao discorrer sobre os diversos ramos da Ciência Jurídica, afirma que:

A questão da autonomia dos ramos do Direito é um problema falso, porque na verdade o Direito é uno. Mesmo aquele que se dedica profissionalmente a apenas um dos denominados ramos do Direito a rigor não pode prescindir de conhecimento de outras áreas.

Mesmo assim, por conveniência didática, o estudo do Direito Positivo de um país geralmente é divido em capítulos, a saber, o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Tributário, o Direito Penal, o Direito Civil, o Direito Comercial, entre muitos outros. Daí a necessidade de ser ter uma ideia do que significa essa divisão, e do conteúdo de cada um desses capítulos[3].

Diferente não é o entendimento de Miguel Reale:

Toda ciência, para ser bem estudada, precisa ser dividida, ter as suas partes claramente discriminadas. A primeira divisão que encontramos na história da Ciência do Direito é a feita pelos romanos, entre Direito Público e Privado, segundo o critério da utilidade pública ou particular da relação: o primeiro diria respeito às coisas do Estado (publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat), enquanto o segundo seria pertinente ao interesse de cada um (privatum, quod ad singulorum utilitatem spectat)[4].

Como se infere das doutrinas prelecionadas, há fortes indicações de que não se mostra adequado o reconhecimento do Direito Aduaneiro como autônomo. Justifica-se a dedução em razão da unicidade e indivisibilidade do Direito. Talvez seja oportuno e preciso sustentar apenas o domínio da existência de um regime jurídico próprio de direito aduaneiro por conveniência didática, como elemento viabilizador de estudos.

Isto porque é manifesto que o Direito aduaneiro tem inter-relações com outros ramos do direito (constitucional, econômico, administrativo, financeiro, tributário, penal, civil, comercial, processual, internacional e outros). Esse permanente contato ou confluência, na feliz expressão de Santiago Ibañez Marsilla,[5] que o Direito Aduaneiro tem com as outras disciplinas jurídicas se nos leva em direção ao mesmo ponto de partida: o direito é uno e indivisível.

Sendo assim, parece apropriado dizer que o Direito é uno e que todos os recortes nele realizados, por conveniência didática, podem e devem ser vistos como partes interdependentes de um todo orgânico, integrantes de um mesmo sistema global, simultaneamente.

Essas características, aparentemente contraditórias, podem funcionar como mais um ingrediente para outras reflexões em direção a um Direito Aduaneiro detentor de uma pequena parcela de autonomia, particularidade ou especialidade. Conceitos não explorados que merecem estudos mais aprofundados pela escola aduaneira, principalmente a brasileira.

Sublinha-se, entretanto, que a ramificação do Direito em disciplinas não tem o poder de acomodar concepções isoladas ou construir ilhas jurídicas descoladas do todo. Ao inverso, a unicidade do Direito necessariamente implica na simultaneidade entre todas as partes recortadas. Nenhum ramo do direito, por mais específico que seja, tem a qualidade de se encerrar em si mesmo e de sobreviver de forma apartada da totalidade que foi fragmentada em partes.

Ao revisitar o Império Romano, este que vos dirige entendeu oportuno apresentar algumas reflexões merecedoras de compartilhamento por trazer, em certa medida, reflexos diretos aos estudos de Direito Aduaneiro.

É conhecido que o ius civile era designativo do Direito Romano. É conhecido também que o Direito Romano se apresentava como um Direito por excelência; como um corpo de preceitos reservado à gente romana e destinado a reger tão somente as suas relações como se elas nada tivessem de comum com as dos demais povos.

Do contato do ius civile com o Direito dos estrangeiros, lenta e prudentemente foi sendo construído o jus gentium, que, durante a marcha histórica, se revelou quase que um direito comum, sendo ele todo estruturado sobre bases fundamentais romanas.

Na visão dos romanos, o jus gentium era tido como um conjunto suplementar de regras para atender às necessidades do comércio internacional. Posteriormente, na evolução das almas, ele foi elevado ao nível de direito privado das gentes; um direito fundado no consenso comum dos povos[6].

Com o passar do tempo, em meio a diversos conflitos, Justiniano I decidiu então contratar um grupo de acadêmicos para compilar, em um único código, todas as leis daquele tempo. Estas, por sua vez, eram compostas em sua grande maioria por normas expedidas pelo Império Ocidental, como o Código Gregoriano, o Código Hermogeniano, o Código Teodosiano, entre outras tantas outras normas apartadas. É nesse contexto histórico que nasce o Código Justiniano.

O Código de Justiniano, considerado uma grande reunião legislativa, continha tanto o regramento jurídico público quanto o regramento jurídico privado, já que sua espinha dorsal estava estruturada em regras sobre a igreja, questões prejudiciais, julgamentos, crédito, estipulações, escravos, alforria, liminares, direito penal, tributário, redução de impostos e direito senatorial.

Em salto histórico, a queda do Império Romano acontece e, com ela, diversas consequências jurídicas geram efeitos imediatos. A mais gravosa delas, sem sombra de dúvidas, foi a que determinou o rompimento da regulação das atividades estatais imperiais, i.é., da própria administração de poder. Isto porque, não se pode esquecer, a deposição do império provocou a inauguração de uma nova estrutura de Estado e, por via de consequência, rompeu integralmente a ordem jurídica anterior.

Surpreendentemente, esse fato não foi determinante para que os profissionais do direito, como os professores e os advogados, deixassem de ali buscar suas orientações jurídicas. Eles continuavam a consultar a ordem jurídica desfeita como fonte de direito, inclusive dentro da perspectiva de revisão das novas legislações ulteriormente produzidas, como, por exemplo, as regras de direito civil.

O Direito Romano, dentro desse contexto, se transformou no fundamento principal da ciência jurídica.  Representou uma verdadeira revolução que serviu de base para a elaboração dos Códigos Civil e Penal da maior parte dos países do Ocidente, vindo a se constituir, portanto, como um direito comum para todos no Ocidente.

Como se vê até aqui, no interior deste sucinto recorte histórico, os romanos promoveram a divisão clássica entre direito público e privado, motivados pelo critério da utilidade pública ou particular da relação; sendo que o primeiro referia-se às coisas do Estado, e o segundo ligava-se aos interesses de cada pessoa.

Independentemente dessa separação, o direito civil continuava a ter como significação implicada o direito privado, como se eles fossem um único corpo legislativo. Sem embargo, conforme as transformações sociais iam acontecendo ao longo dos séculos, percebeu-se a necessidade premente de se realizar o desmembramento do direito privado em vários outros ramos ou disciplinas jurídicas. E é justamente nesse contexto que o direito civil começa a se diferenciar do direito comercial e também de outras áreas do direito.

Esse fenômeno de ramificações, partições e alteridades não foi privilégio do direito civil, apenas. Igualmente, as relações jurídicas decorrentes de Direito Público, na medida em que eram desenvolvidas pelo correr dos séculos, necessitavam também de desmembramentos, categorizações e particularidades, os quais possibilitaram o surgimento das disciplinas jurídicas, tais como a do direito constitucional, a do direito financeiro, a do direito tributário e a do direito administrativo.

Estabelecidas as quadras históricas do direito civil não parece ser indevido pensar em um direito aduaneiro brasileiro codificado ao modo Justiniano. Essa possível reunião legislativa poderá ser elemento impulsionador da separação do direito aduaneiro dos demais direitos como ocorreu com o direito civil na fase imperial romana e, nesse sentido, ter sua parcela artificial[7] de autonomia garantida como uma porção dentro ordenamento jurídico.

2. A CRISE DOUTRINÁRIA E O MÉTODO INTERPRETATIVO DA FILTRAGEM CONSTITUCIONAL

Alcunhada por Savigny de Direito dos Juristas, a doutrina tem perdido sua força diretiva nos últimos tempos em virtude dos desastrosos processos de simplificação que foram e são frequentemente aplicados na construção de teorias relacionadas ao Direito. Esse enfraquecimento resultou lamentavelmente em doutrinas de pequeno grau de orientação, conteúdos com alta carga explicativa e excessiva quantidade de laudas.

Para confirmar essa assertiva, é possível localizar no passado diversos trabalhos que tinham como núcleo central explicações sobre a natureza ou o funcionamento do Direito, as quais invariavelmente desembocavam na conclusão de que o Direito se revelava (i) como um instrumental de soluções de conflitos de interesses, (ii) como um grau, maior ou menor, de subordinação aos conceitos e (iii) como um elemento definidor da colisão entre valores.

Ao tempo atual, os processos de simplificação se tornam mais visíveis aos estudiosos do direito a partir do contato tido com as teorias sobre a natureza do Direito, consistentes na identificação do Direito com a linguagem, e com teorias que são adeptas ao sistema unitário de interpretação, i.é., que sustentam que toda interpretação é um processo de interpretação constitucional que deve, contudo, ser realizado por intermédio da ponderação.

De nossa parte, com as licenças de praxe, o processo de simplificação noticiado tem como principal efeito negativo a retirada do caráter orientador da doutrina[8]. E o pior: a ausência de critérios precisos, permissivos de processos discursivos transparentes e de controles intersubjetivos, acaba por transformar a doutrina em fragmento de retórica vazia, a piece of empty rhetoric[9].

Nesse sentido, independentemente das discussões existentes entre os teóricos, se a doutrina é fonte material, ou não, do Direito, certo é que não se pode negar o papel que a doutrina tem desempenhado na produção formal de leis e na sua aplicação pela Administração e pelo Poder Judiciário. Certo é, também, que a relevância da doutrina[10] está intimamente ligada ao nível de qualificação técnica e ao respeito que o doutrinador conquista na comunidade jurídica[11].

Os problemas de hermenêutica jurídica são comumente ignorados pelos atores do Direito. Daí porque somos obrigados a convidar a todos os integrantes da comunidade jurídica ao resgate imediato dos modelos hermenêuticos que foram desenvolvidos durante os dois últimos séculos[12] e que foram profundamente investigados por mentes brilhantes nos últimos cinquenta anos, dos quais resultaram em inegável consistência e operacionalidade.

Miguel Reale, inesgotável fonte de sabedoria, é categórico ao afirmar que:

A interpretação de algo envolve, necessariamente, a prévia determinação da região ôntica em que se situa, ou seja, envolve a estrutura objetiva daquilo que se põe como matéria de compreensão.

Assim sendo, se todo processo de exegese pressupõe ou implica a análise da estrutura ou natureza daquilo que se quer interpretar, a pergunta sobre “como se interpreta uma norma jurídica?” implica, quer se queira, quer não, esta outra fundamental: “que espécie de realidade é a norma jurídica”?[13]

[…]

A liberdade do intérprete fica, em suma, sempre contida nos limites de uma “estrutura objetivada”. A limitação do poder do intérprete não resulta, pois, de eventual deficiência ou carência de meios de pesquisa, mas é uma condição inerente à natureza mesma do ato interpretativo: a atividade interpretativa, em verdade, tem como um de seus princípios essenciais o da fidelidade ao esquema ou estrutura objetiva, em função da qual pode se mover o investigador com relativa liberdade, desde que não se desnature ou deforme a estrutura objetivada a que se acha vinculado[14].

A partir dos ensinamentos acima destacados, é de necessária compreensão que a doutrina deve exercer seu papel orientador por intermédio de modelos operacionais ou de estruturas investigativas que lhes confiram efetivamente compacidade normativa capaz de ordenar a conduta e limitar o exercício do poder.

Em feliz percepção desse fenômeno, o professor Miguel Reale esclarece que uma doutrina que se desenvolve sem qualquer estrutura e que não se atenta às estruturas daquilo que pretende interpretar não tem como exercer devidamente a função nobre de orientação na interpretação e aplicação do Direito.

A atividade da hermenêutica jurídica, portanto, se realiza através da aplicação concreta de modelos operacionais ou estruturais investigativos, e não por intermédio de um processo de simplificação que se reduz a um processo valorativo subjetivo, no qual o estudioso impõe ao objeto estudado as suas impressões, os seus sentimentos e os seus impulsos subjetivos, desconsiderando, por completo, a exigência de ouro, que é o conhecimento do Direito.

Dentro dessa perspectiva, é que traremos aos atores do Direito Aduaneiro o método interpretativo da Filtragem Constitucional – fenômeno conhecido como constitucionalização do direito infraconstitucional[15]– o qual possibilitará uma releitura do Direito e, por via de consequência, uma aplicação em compasso às novas realidades sociais.

O Direito atual, a partir dessa perspectiva, deve ser visto por uma concepção da realidade constitucional; munida de dignidade normativa, conforme orientações trazidas pelas mãos doutrinárias dos professores Clèmerson Merlin Clève[16], Maurício Antônio Ribeiro Lopes[17], Luiz Roberto Barroso[18] e Paulo Ricardo Schier[19].

3. A FILTRAGEM CONSTITUCIONAL APLICADA AO DIREITO ADUANEIRO.

Um dos métodos mais utilizados no Brasil para a interpretação do Direito é o sistemático. Por ele, o interprete se utiliza de um raciocínio lógico e encadeado da norma a ser interpretada com as demais normas jurídicas constantes do ordenamento jurídico vigente.

Dessa interligação são fixados o sentido e o alcance da norma interpretada a partir da leitura do conjunto normativo. Com isso, a interpretação sistemática acaba por evidenciar a unidade do ordenamento jurídico como um todo uniforme e coerente, num movimento decrescente em que a Constituição Federal, fundadora da ordem jurídica, exerce um papel de supremacia.

Essa supremacia constitucional, como se pretende demonstrar aqui, não deve e não pode ser confundida com o método de interpretação da filtragem constitucional. Esse deve ser observado como um mecanismo de afirmação da dogmática jurídica[20] e de intervenção do Direito na sociedade, sendo ele percebido como instrumento de transformação social.

Nos últimos anos, a Lei Fundamental tem sido compreendida por sua normatividade superior e por sua concepção sistemática. Essas circunstâncias evidenciaram claramente sua força normativa e as quadras do seu sistema.

Com isso, a percepção constitucional atual está intimamente ligada à exigência de uma leitura da Constituição enquanto norma, de um lado, e como sistema, de outro. Entretanto, além dessas duas realidades, há um espaço fecundo para a adição de outra, não menos importante, que é a realidade constitucional enquanto sistema aberto de regras e princípios.

Essa concepção aberta da Constituição Federal nos leva ao caminho do pensamento constitucional bem mais abrangente do que o pensamento sistemático; puramente lógico-jurídico. Por intermédio dessa dimensão jurídico-normativa, a filtragem constitucional se transforma num elemento de conexão entre as normas constitucionais e a realidade social, política e econômica.

Nas palavras de Paulo Ricardo Schier:

Bem como, ainda, fala-se de uma teoria da norma englobante da esfera da pré-compreensão do intérprete, enquanto sujeito integrante da realidade e do contexto material do Direito e, de consequência, integrante da própria estrutura da norma (categoria que exige a existência de um caso concreto posto a resolver, não se confundindo com as regras e princípios em sua perspectiva puramente linguística – o enunciado ou texto).

A abertura do sistema e, assim, a distinção funcional entre regras e princípios e destas em relação à norma, ademais, exigirá compreender a Constituição enquanto reserva de justiça, de modo a aceitar-se a possibilidade da potencial inconstitucionalidade das leis injustas. Dessa forma, abre-se o mecanismo do controle de constitucionalidade das leis para outras dimensões (como a da justiça material, realidade social e etc.)[21].

O professor paranaense elucida nas suas lições que, a partir da filtragem constitucional, a evolução da ordem jurídica se realizará sem que sejam necessárias reformas legislativas. Para o autor, o importante é o pressuposto do compromisso que operadores do direito têm com a ética da modernidade e com a efetividade dos valores constitucionais democráticos.

Como se vê, a filtragem constitucional é tida como uma dimensão ainda maior do que a da preeminência normativa da Constituição. Esse modelo interpretativo toma para si o conceito de preeminência normativa e se desenvolve dentro de uma perspectiva sistemática e aberta de Direito e da Constituição.

Maurício Darli Timm do Valle e Diogo Bianchi Fazolo[22], em artigo sobre a reforma aduaneira no Brasil, trouxeram ao conhecimento da comunidade jurídica particularidades da legislação aduaneira que merecem especial atenção. Essas características, que serão aqui detalhadas, só confirmam a necessidade de uma releitura do direito aduaneiro através do método da filtragem constitucional.

É nos idos de 1966 que se tem o marco histórico de criação da lei material aduaneira brasileira, não apenas como um anteprojeto do imposto de importação, mas como uma relevante reunião legislativa sobre a matéria reguladora do comércio exterior.

É preciso lembrar que as funções do imposto de importação no correr dos séculos XIX e XX concretizaram efetivamente o processo de transformação da economia brasileira, passando elas de uma função primordialmente arrecadatória para uma função preponderantemente protecionista; de proteção da indústria nacional.

Nesse sentido, a reforma aduaneira de 1966 foi determinante para consolidar o papel extrafiscal do imposto de importação. O problema dessa solidificação, conforme noticiado pelos professores Maurício do Valle e Diego Fazollo, residiu no fato de o Poder Executivo assumir indevidamente a condição de legislador. Como se verificou durante a marcha histórica, o cerne do modelo flexível de controle do comércio exterior consistiu na posição de centralidade ocupada por esse Poder. E é justamente nesse cenário que o sistema aduaneiro flexível foi construído.

Esse movimento reformador foi marcado por certos abusos de poder, infelizmente. Para confirmar essa assertiva, diga-se o incontroverso reconhecimento dos integrantes da Comissão de Reforma de que a legalidade era um entrave a ser superado. Essa afirmação consta do Relatório Final da Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda. Colhe-se:

A Comissão de Reforma parte da premissa de que a lei não deverá cercear aquela ação, mumificando estruturas ou manietando a administração. Nem é preciso lembrar que, na medida que se considera a administração aduaneira como instrumento de implementação da política comercial, sua manipulação deve gozar de condições dinâmicas, para se amoldar às diretrizes dessa política, susceptíveis de oscilações frequentes, em função dos interesses nacionais. […] entende a Comissão de Reforma, que a reabilitação dos serviços aduaneiros há de se apoiar numa combinação sábia dos vários fatores, como seja, entre outros, a restauração do princípio de autoridade […] (os grifos são nossos)[23].

Além disso, é de observar que o Decreto-Lei n° 37/1966 foi editado e regulamentado pelo Poder Executivo Federal como consequência da quebra da ordem constitucional de 1964. Esse fato foi tão determinante para a acomodação dos integrantes da Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda que se chegou ao ponto de constar no relatório final da Reforma o fato de que a eliminação de certos entraves constitucionais serviu para o bom funcionamento do sistema tributário:

Seja como for, a partir de 1964, a Comissão de Reforma passou a encontrar menos obstáculos institucionais e políticos, bem assim menos resistência ativa por parte de interesses criados, para formular, expor e defender suas propostas. […] A primeira etapa da remodelação do aparelho fiscal da União, na elaboração de cujos instrumentos legais a Comissão de Reforma foi chamada a participar, consistiu na eliminação de certos entraves constitucionais ao bom funcionamento do sistema tributário[24].

Como se vê, numa clareza solar, a eliminação do entrave constitucional, comemorada pelos reformadores, não deixa de ser (mais uma) prova concreta da supressão de direitos e garantias individuais fundamentais constitucionais.

De nossa parte, essas duas passagens históricas afastamento de legalidade e entrave constitucional dão supedâneo para explicar o modelo autoritário que ainda persiste no controle e fiscalização de entrada e saída de mercadorias de um determinado território aduaneiro, assim como para justificar o aumento da repressão administrativa após a década de 70[25], que se mantém viva até hoje.

Roosevelt Baldomir Sosa, com sua magnificência, explica que:

A questão, portanto, resume-se em definir até que ponto estará o estamento aduaneiro brasileiro disposto a abrir mão de sua tradicional postura fiscalizadora para transformar-se em propulsor do Comércio Externo. Isto implica, necessariamente, em sacudir o status quo vigente através de uma nova definição da missão institucional do órgão, e muito provavelmente do reposicionamento da Alfândega no escopo da administração pública. Mas não apenas isso, porque a cultura aduaneira está arraigada por séculos de prática, e absolutamente enraizada na lei vigente. Haveria de se redefinir, por exemplo, o nível de autoridade dispensado ao agente público, hoje demasiadamente preso ao formal, à letra do texto normativo. Essa mesma lei, a par de liberar o comércio e seus agentes de amarras indesejáveis, premiando o princípio da boa-fé, também deveria cuidar de apenar, exemplarmente, os desvios de conduta, dos próprios agentes e dos particulares. Simplificação operacional, redução dos entraves burocráticos desnecessários e unificação, talvez até supressão, de muitos órgãos que intervêm no Comércio Exterior, seriam passos necessários[26].

Exemplo recente desse modelo autoritário e repressivo pode ser evidenciado pela prática reiterada da administração aduaneira brasileira em suspender automaticamente a habilitação de declarante dos importadores para operar no comércio exterior[27], sem levar em consideração as negociações comerciais celebradas em data anterior à decisão administrativa que determinou referida suspensão.

Esse comportamento administrativo tem recebido constante intervenção do Poder Judiciário. Por intermédio da filtragem constitucional, os Tribunais Regionais Federais do Brasil acabam por reconhecer o direito da preservação[28] dos negócios jurídicos celebrados pelos importadores ao fundamento da segurança jurídica[29], de um lado, e o da livre inciativa, do outro.

Isso porque não há permissão constitucional para “suspender automaticamente” todos os negócios jurídicos anteriormente realizados, como também não há como conferir efeito retroativo ao ato administrativo. Essas circunstâncias acabam por alterar situações jurídicas já materializadas, bem como inviabilizam o início do procedimento de despacho aduaneiro. Fatos estes, por corolário, prejudicam diretamente as atividades comerciais do importador.

Além dos contornos judiciais aqui noticiados, é importante destacar também que outros tantos direitos constitucionais consagrados foram e são igualmente atingidos, como o direito de propriedade (art. 5º, XXII), a livre iniciativa (art. 170, caput), a liberdade de exercício de atividades econômicas (art. 170, parágrafo único) e a vedação ao confisco (art. 150, IV); garantindo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, inclusive em sua dimensão material de proibição de excesso (art. 5º, LIV).

Como reafirmação daquilo que se pretendeu ter construído neste artigo, é fundamental assimilar que a colocação do texto constitucional no mais alto ponto hierárquico do ordenamento jurídico não pode ser confundida com o processo dinâmico-interpretativo de releitura desse mesmo ordenamento jurídico, i.é., o processo de transformação de abertura interpretativa – filtragem constitucional – que passa a ser impregnado pelas normas constitucionais.

Dentro desse contexto, os princípios constitucionais e os direitos fundamentais ganham posição de destaque na ordem constitucional justamente por eles determinarem os novos contornos de seus próprios textos normativos, conformando-os para o atendimento de expectativas da nossa sociedade pluralista.

Na culta argumentação do professor Solon Sehn:

Ademais, independentemente desses acordos internacionais, o fato que é todos os preceitos infraconstitucionais devem ser interpretados à luz dos direitos e das garantias consagradas na Lei Maior. Assim, deve-se ter presente que a responsabilidade objetiva em matéria sancionatória não é compatível com o princípio da culpabilidade, que decorre dos arts. 1º, III, 4º, II, caput e XLVI, da Constituição Federal de 1988. A fórmula vazia da separação de instâncias não justifica uma menor proteção na seara administrativa. Ninguém pode ser penalizado, no direito aduaneiro ou em qualquer outro ramo, sem a demonstração de culpa ou dolo. Portanto, deve ser realizada um filtragem constitucional do § 2º do art. 94 do Decreto-Lei nº 37/1966, de sorte que todas as infrações aduaneiras devem ser interpretadas como infrações subjetivas[30].

Com isso, a realidade constitucional, enquanto sistema aberto de regras e princípios tem como efeito positivo imediato (i) a prevenção do congelamento da atuação dos Poderes Constituídos e (i) a estancação da necessidade constante de alterações formais da Constituição.

Lado outro, a busca por maior efetividade dos direitos constitucionais, notadamente no controle da atuação do Poder Público, se concretiza numa maior intromissão do Poder Judiciário nos atos administrativos da Administração Pública.

Nessa ordem de ideias, a filtragem constitucional passa a ser um instrumento determinante para a ruptura de alguns dos mais tradicionais dogmas do direito administrativo, como por exemplo: (i) a superação da concepção do princípio da legalidade como vinculação positiva do administrador à lei e a consagração da vinculação direta à Constituição, (ii) a possibilidade de controle da discricionariedade a partir de princípios constitucionais, deixando de lado o paradigma da insindicabilidade do mérito administrativo; (iii) a releitura da legitimidade democrática da Administração, com a previsão de instrumento de participação dos cidadãos na tomada de decisões administrativas, (iv) a busca pela eficiência administrativa, compreendida como a efetivação dos direitos fundamentais, tem justificado a relativização de formalidades desproporcionais, o que evidencia a substituição da Administração Pública burocrática e formalista por uma Administração Pública gerencial e de resultados, e (v) o ato administrativo, que representa a vontade unilateral da Administração, perde seu papel de protagonista para o processo e os negócios jurídicos, que viabilizam a participação do destinatário na formação da vontade estatal, o que garante maior legitimidade e eficiência à atuação administrativa[31].

É importante destacar que a proposta aqui oferecida – a filtragem constitucional no sistema aduaneiro, não implica apenas na fixação do texto maior no topo da hierarquia normativa.

A mensagem que se pretendeu transmitir foi a da necessidade premente de se promover um processo dinâmico-interpretativo de releitura do sistema aduaneiro pelo filtro axiológico da Constituição Federal, onde nele se prestigia uma realidade normativa sistemática e aberta de regras e princípios. Essa dimensão metodológica, por assim dizer, coloca em posição de ressalto a ordem constitucional ao infiltrar os princípios constitucionais e os direitos fundamentais nas legislações infraconstitucionais, adequando os textos normativos infraconstitucionais à ordem jurídica vigente; realidade constitucional.

É com esse propósito que este autor expõe seus pensamentos aos leitores. Na esperança de recebimento de comentários e críticas para a construção de um melhor direito aduaneiro, mais próximo da modernidade e em equilíbrio com os sistemas aduaneiros internacionais.

Ad. Cláudio Augusto Gonçalves Pereira[1]

marzo 2.023

 

 

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[1]Sócio Fundador da Reis Gonçalves Associados, Advogado, Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro de Extensão de Universitária – CEU/SP, Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo – USP/SP, Mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Doutorando em Direito Constitucional Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Professor Convidado do Curso de Pós-Graduação do Direito Aduaneiro da Universidade do Vale de Itajaí – UNIVALI, Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (2011-2016), Conselheiro do Conselho Municipal de Tributos da Prefeitura do Município de São Paulo – CMT (2006-2016), autor de diversos artigos jurídicos e coordenador da obra coletiva: Ensaios de direito aduaneiro I e II. claudio@reisgoncalves.com.br

 

[2] Cf: SEHN, Solon. Curso de Direito Aduaneiro. 1ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021; ANDRADE, Thális. Curso de direito aduaneiro: jurisdição e tributos em espécie. Belo Horizonte: Editora dialética, 2021, p. 25.; FERNADES, Rodrigo Mineiro. Revisão aduaneira e segurança jurídica. Intelecto editora: 2016, p. 7 e ss.; FOLLONI, André Parmo. Tributação sobre o comércio exterior. São Paulo: Dialética, 2005, p. 56 e ss..TREVISAN, Rosaldo. Direito aduaneiro e direito tributário. In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temais atuais de direito aduaneiro. São Paulo: Lex, 2013, p. 39; ZANELLATO, Paulo. A (in)constitucionalidade da pena de perdimento aduaneira. São Paulo: Aduaneiras, 2016, p. 21 -38.; DOMINGO, Luiz Roberto. Direito aduaneiro e direito tributário – regimes jurídicos distintos. In: PEIXOTO, Marcelo Magalhães; SARTORI, Angela; DOMINGO, Luiz Roberto (coord.). Tributação aduaneira à luz da jurisprudência do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. São Paulo: MP-Apet, 2013; COSTA, Regina Helena. Notas sobre a existência de um Direito Aduaneiro. In: FREITAS, Vladmir Passos de (coord.). Importação e exportação no direito brasileiro. São Paulo: RT, 2004, p. 15 e ss.; BASALDÚA, Ricardo Xavier. Derecho aduanero: parte general (sujetos). Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1992, p. 58 e ss.; PONCE, ZOZAYA, Francisco Pelechá. Fiscalidad sobre el comercio exterior: el derecho aduanero triburario. Madrid: Marcial-Pons, 2009, p. 16 e ss.; RIJO, José. Direito aduaneiro da União Europeia: notas de enquadramento normativo, doutrinário e jurisprudencial. Coimbra: Almedina, 2020, p. 17 e ss.; PEREIRA, Tânia Carvalhais. Direito aduaneiro europeu: vertente tributária. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2020, p. 20 e ss… BARRERA, Enrique. La relación jurídica tributária y relación jurídica aduanera. Revista de Estudios Aduaneros. Año XVIII, nro. 18, p. 55. DI LORENZO, Mario. Corso di diritto dognale. Giuffre, Milano, 1947, p. 9. JACQUEMART, Claude. La nouvelle douane europeene. Júpiter: Paris, 1971, p. 26. BEER, Claude; TREMEAU, Henri. Le droit douanier commnautaire et national. Economica, Paris, 2006, p. 75. GONZALEZ, Ariosto J., Tratado de Derecho Aduanero uruguayo. t. I, Montevideo, 1983, p. 41. CARVAJAL CONTRERAS, Máximo. Derecho Aduanero. Porrúa, México, 1995, p. 14. ROHDE PONCE, Andrés. Derecho Aduanero Mexicano. t. I, Ediciones Fiscales ISEF, México DF, 2002, p. 58.

[3] MACHADO, Hugo de Brito. Uma introdução ao estudo do direito. São Paulo: Dialética, 2000, p. 42.

[4] RAELE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 339.

[5] Expressão utilizada pelo Professor Santiago Ibañez Marsilla (Universidade de Valência, Espanha).

[6] Ver: AZEVEDO, Luiz Carlos de. Introdução à História do Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. DE AZEVEDO, Luiz Carlos. História do direito, ciência e disciplina. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 92,1997. REALE, Miguel. Horizontes do Direito e da História. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. DE CICCO, Cláudio. Direito: tradição e modernidade. Icone Editora, 1993. DE CICCO, CLÁUDIO. História do direito e do pensamento jurídico. Saraiva Educação SA, 2017. DE CICCO, Claudio. História do pensamento jurídico e da filosofia do direito. Saraiva, 2009.

[7] Cf. Solon Sehn: “Dentro dessa concepção, o direito positivo constitui uma unidade lógica e indecomponível. Porém, o seu estudo científico demanda a realização de um corte metodológico, em razão das limitações do sujeito cognoscente. É em função desse seccionamento artificial que surgem os diversos ramos e sub-ramos voltados ao seu estudo científico. Por isso, toda autonomia é sempre científica ou dogmática.” In: SEHN, Solon. Curso de Direito Aduaneiro. 2ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 2.

[8] Enciclopédia Jurídica da PUCSP, Tomo I (recurso eletrônico) : teoria geral e filosofia do direito / coords. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro Gonzaga, André Luiz Freire – São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

[9] Moore, Michael S.. Interpreting Interpretation. In: Marmor, Andrei (org.). Law and Interpretation. Oxford: Oxford University Press, 1995:1.

[10] Louis Eisenstein afirma que as teses hermenêuticas defendidas por alguém podiam ser enquadradas em três categorias. Pode-se dizer que alguém defende uma tese interpretativa acerca do Direito ou porque nela acredita sinceramente, ou porque ela é conveniente aos seus interesses, ou porque foi remunerado para tanto. In: The ideologies of taxition, New York: Ronald Press Company, 1961.

[11] JUSTEN FILHO, Marçal. Introdução ao Estudo do Direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 92.

[12] Por exemplo: Em Roma, o papel da doutrina era o de atribuir sentido a dispositivos legais, direcionando a conduta dos seus destinatários. Na Idade Média, o papel da doutrina era o de organizar e atualizar as fontes, elementos que justificavam sua vinculação. No século XVIII, o papel da doutrina era apenas o de descrever e o de refinar as fontes normativas. No século XIX, o papel da doutrina era o de atribuir o sentido ao Direito, de indicar a sua natureza, mediante teorias simples e unificadoras: a jurisprudência dos conceitos; a jurisprudência dos valores, com isso há uma transformação do Direito Velho para o Direito Novo. Savigny foi o responsável pela organização do Direito como um todo<num todo orgânico> que necessita de um meio lógico para o seu conhecimento. Ao envelhecer, Savigny pretendeu criar um sistema de aglutinação, como a relação jurídica e os institutos jurídicos. No século XX, o papel da doutrina busca o sentido do direito e justificar a sua natureza. Surgem variados doutrinadores e uma infinidade de métodos para a busca do ideal científico. Vale a pena conferir as obras de: Hans Kelsen, Herbet Hart, Ronald Dworkin, Karl Larens, Claus-Wilhelm Canaris, Aleksander Peczenick, Aulis Aarnio, Neil Maccormick, Robert Alexy e Riccardo Guastini.

[13] REALE, Miguel. O direito como experiência: introdução à epistemologia jurídica. São Paulo: Saraiva, p. 236.

[14] REALE, Miguel. O direito como experiência: introdução à epistemologia jurídica. São Paulo: Saraiva, p. 243.

[15] A expressão “Filtragem Constitucional” consolida a ideia de que toda ordem jurídica – formal e material – deve, sempre e necessariamente, passar pelo filtro axiológico da Constituição Federal, de modo a impor uma releitura e atualização das normas a cada momento de aplicação do Direito. No Brasil, essa expressão foi empregada pelo Professor Doutro Clèmerson Merlin Clève (Direito constitucional e direito alternativo (por uma dogmática constitucional emancipatória), in Direito Alternativo, seminário nacional sobre o uso alternativo do direito, evento comemorativo do sesquicentenário do Instituto dos Advogados Brasileiros, Rio de Janeiro, COAD, 1988). No direito estrangeiro, a expressão “Filtragem Constitucional” foi utilizada por Arturo Santoro (1938), que se preocupava com a constitucionalização do Direito Penal, afirmado que: “in sostanza, il diritto costituzionale è non soltanto lo stampo, ma altresi il filtro attaverso cui devono passar le leggi penali, ai fini dela loro applicabilità” In: Manuale di dirrito penali. Torino: UTET, 1938, p. 56. Norteado pela construção doutrinária italiana, o Professor Maurício Antônio Ribeiro Lopes, no Brasil, ensina que: “A purificação do Direito Penal, que antes de ganhar autonomia há de se conformar-se com o espírito da Constituição, muito embora não estivesse na primeira linha de desdobramento de seus primeiros teóricos, tem servido como fundamentação aos minimalistas penais que pretendem restringir a interferência do Direito Penal aos casos absolutamente imprescindíveis. A Constituição, segundo tal corrente de pensamento, serviria como filtro das possíveis condutas humanas que seriam chanceladas com a pena na exata medida em que corresponderem a uma grave violação de valores também tutelados pela Constituição.” In: Direito Penal, Estado e Constituição – princípiod constitucionais politicamente conformadores do Direito Penal. São Paulo: IBCCrim, 1997, p. 116-117.

[16] CLÈVE, Clèmerson Merlin. O direito e os direitos – elementos para uma crítica do direito contemporâneo. São Paulo: Acadêmica, 1988.

[17] LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Direito penal, estado e constituição: princípios constitucionais politicamente conformadores do direito penal. IBCCrim, 1997.

[18] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva, 2009.

[19] SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem constitucional: construindo uma nova dogmática jurídica. SA Fabris Editor, 1999.

[20] Importa aqui destacar que: […] a dogmática não se confunde com a ideia de direito positivo. Nesse sentido, o direito positivo pode ser compreendido como o instrumental especificamente jurídico, colocado à disposição dos operadores do Direito pelo Estado, para a solução de conflitos de interesses na sociedade ou, ainda melhor, o acertamento de casos concretos demandantes de tutela jurisdicional. A dogmática jurídica, por sua vez, consiste naquele corpo de saberes, construído pelos juristas no decorrer dos tempos, voltando ao comentário da lei, à exegese do Direito e a sistematização de dispositivos num corpo coerente. Logo, a dogmática refere-se ao saber que permite manipular o Direito de diversas formas. Então. SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem Constitucional: construindo uma nova dogmática jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999, p. 64-65.

[21] SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem Constitucional: construindo uma nova dogmática jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999, p.106-107.

[22] Reforma aduaneira no Brasil: necessidade de harmonização das normas de direito aduaneiro sancionador. Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión. Paraguay, Año 6, nº 11; Abril 2018, p. 29-46.

[23] BRASIL. Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda. A reforma do Ministério da Fazenda e sua metodologia: relatório final. Rio de Janeiro: 1967, p. 277.

[24] BRASIL. Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda. A reforma do Ministério da Fazenda e sua metodologia: relatório final. Rio de Janeiro: 1967, p.172-173.

[25] DELLIS, Georg. Droit pénal et droit administratif: l´infuence des príncipes du droit pénal sur le droit administratif répressif. Paris: L.G.D.J, 1997, p. 8.

[26] SOSA, Roosevelt Baldomir. A aduana e o comércio exterior. São Paulo: Edições Aduaneiras, 1995, p. 42.

[27] IN RFB nº 1984, de 27 de outubro de 2020. Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome, definidos na Seção III do Capítulo II.

Art. 2º As habilitações de que trata esta Instrução Normativa têm por objetivo aperfeiçoar os controles aduaneiros e coibir a atuação fraudulenta de interpostas pessoas no comércio exterior, que buscam dificultar a identificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e, por sua vez, a identificação dos responsáveis por infração contra a legislação aduaneira e tributária.

Art. 3º As habilitações e os credenciamentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser obtidos previamente à prática de atos nos sistemas de comércio exterior e de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de mercadorias.

Parágrafo único. As habilitações e os credenciamentos serão concedidos em caráter precário, sujeitando-se à revisão a qualquer tempo, nos termos dos Capítulos V e VI.

[28] ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. IMPORTAÇÃO INICIADA QUANDO INEXISTIA ÓBICE. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DA IMPETRANTE JUNTO AO SISCOMEX POSTERIOR. PRESERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PENDENTES. – Trata-se de remessa necessária de sentença de fls. 264/270, que concedeu a segurança vindicada, deferindo a liminar pretendida para, no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação da sentença, promover a liberação das mercadorias atinentes à DI nº 14/1969538-1. – Adota-se a sentença como razões de decidir: «(…) A impetrante procedeu à importação das mercadorias, tendo obtido a necessária licença de importação, razão pela qual a exportadora embarcou a carga com destino ao Brasil e, aqui chegando, não logrou desembaraçá-la, em virtude da sua inabilitação junto ao SISCOMEX. Consoante se constata dos autos, encontrava-se em trâmite processo administrativo de revisão de ofício da habilitação da impetrante perante a Delegacia da Receita Federal, em que foi proferida decisão suspendendo a habilitação de responsável da impetrante no Siscomex, sendo certo que a impetrante tomou ciência da penalidade apenas em 31/10/2014, ou seja, 18 (dezoito) dias após a chegada da carga. Dessa forma, entendo que não há como impedir o desembaraço aduaneiro das mercadorias em questão, porquanto a impetrante obteve licença de importação junto ao órgão competente, documento esse devidamente encaminhado ao SISCOMEX para autorização de embarque e desembarque de mercadoria, e somente após o registro de entrada da mercadoria, é que foi aplicada a penalidade de inabilitação 1 d e responsável no SISCOMEX». – Em razão «do princípio da segurança das relações jurídicas, impõe-se a continuidade do despacho aduaneiro, isto é, a suspensão da habilitação da empresa para operar no sistema SISCOMEX não pode prejudicar negócios jurídicos celebrados antes da ciência inequívoca a respeito dessa circunstância » (TRF 4ª Região, Processo nº: 50419561520174047000 PR, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, julgamento 1 1/07/2018). – No mesmo sentido é o parecer do MPF, verbis: «Ao que se haure do conteúdo da prova dos autos, a licença de importação veio deferida quando não havia qualquer obstáculo à atuação da empresa no SISCOMEX. Ou seja, ao tempo em que praticado aquele procedimento primeiro, detinha o titular a habilitação regulamentar para diligenciar os ofícios afetos à sua prática. Sob esse prisma, se não houve prova de dolo ou má-fé, defeso seria fazer retroagir aquela censura para tolher a eficácia de ato conduzido por agente devidamente habilitado. Vale a notícia de que a mercadoria já foi liberada desde j unho do corrente ano (fls.305)» (fl. 327). – Remessa desprovida. (TRF2, REEX 01692-90-53.2014.4.02.5101, Rel. Vera Lucia Lima, 8ª Turma Especializada, julgamento em 12/12/2018).

[29] TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. SISCOMEX. HABILITAÇÃO NO RADAR. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.603/2015. NÃO ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.  PRESERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À SUSPENSÃO. 1. Hipótese em que a empresa é passível de ser declarada inapta, nos termos do artigo 40, inciso II, c/c o artigo 42, inciso II, da Instrução Normativa RFB 1634/2016, uma vez que não foi localizada no endereço constante no CNPJ, bem como se encontra ilegalmente constituída, nos termos do artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil, sendo considerada dissolvida, na medida em que conta com um único sócio desde 22-12-2015. 2. No que toca à suspensão cautelar do CNPJ, antes de proferida decisão final no processo administrativo, é certo que é necessária a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo que a intimação para apresentação de defesa se dê apenas após decisão determinando a suspensão do CNPJ. 3. Por outro lado, em função do princípio da segurança jurídica, impõe-se a preservação dos negócios jurídicos que tenham sido celebrados antes da inequívoca ciência da autora a respeito da circunstância de não estar mais habilitada a operar no sistema Siscomex. (Apelação Cível nº 5014355-26.2016.4.04.7208/SC, TRF4 – 2ª TURMA – Relator Desembargador Sebastião Ogê Muniz, Data de julgamento: 12.11.2019).

[30] SEHN, Solon. Curso de Direito Aduaneiro. 2ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 479.

[31] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.

 

 


[1]Sócio Fundador da Reis Gonçalves Associados, Advogado, Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro de Extensão de Universitária – CEU/SP, Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo – USP/SP, Mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Doutorando em Direito Constitucional Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Professor Convidado do Curso de Pós-Graduação do Direito Aduaneiro da Universidade do Vale de Itajaí – UNIVALI, Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (2011-2016), Conselheiro do Conselho Municipal de Tributos da Prefeitura do Município de São Paulo – CMT (2006-2016), autor de diversos artigos jurídicos e coordenador da obra coletiva: Ensaios de direito aduaneiro I e II. claudio@reisgoncalves.com.br