Cessāo de tonelagem entre embarcações – Aspectos regulatórios – Ad. Marcel Stivaletti (desde Brasil)

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Recentemente a Diretora da ANTAQ, Flávia Takafashi, teceu importantes considerações sobre os avanços regulatórios no trato da cessão de tonelagens entre Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs).

Conforme bem ressaltado pela diretora, o tema é visitado de forma recorrente pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Não há novidade em relação à hodierna prática de cessão, onde a tonelagem (capacidade/porte bruto da embarcação) cedida passa a agregar capacidade para a empresa de navegação afretadora (aquela que está “tomando” a embarcação). Como é sabido, quanto mais tonelagem angariar, maiores as condições de a EBN afretar embarcações estrangeiras.

O tema comporta várias nuances sob o aspecto regulatório e, como salientado pela diretora, em 2022 a ANTAQ autorizou a operação entre uma EBN afretadora e uma não-EBN fretadora do mesmo grupo econômico. Assim, a tonelagem de uma “não empresa brasileira de navegação” passou a integrar a capacidade/tonelagem de uma EBN autorizada (do mesmo grupo econômico).

Em outra situação também passada pelo crivo da ANTAQ, uma determinada EBN – autorizada a operar no apoio marítimo – pretendia auferir a tonelagem de embarcação de uma não-EBN pertencente a outro grupo econômico.

Conforme ponderado por Takafashi, “decidiu-se por autorizar a cessão de tonelagem entre as empresas. A decisão ocorreu, pois nesse caso todas as embarcações da frota eram operacionais e faziam parte do negócio principal da empresa afretadora. Além disso, o contrato de afretamento estabelecia que a propriedade das embarcações seria transferida para a afretadora ao final do contrato”.

O tema em tela, considerados os contornos peculiares caso a caso, integra a Agenda Regulatória/ANTAQ 2022/2024.

Ad. Marcel Stivaletti

Julio 2023