BR do Mar e os Ideais Sustentáveis à Cabotagem Brasileira (II) – Ad. Marcel Stivaletti (desde Brasil)

O Decreto nº 12.555/2025 estabelece o norte regulatório ao delegar ao MPor a definição dos critérios técnicos específicos para a classificação de uma embarcação como sustentável.
A norma define embarcação sustentável de forma ampla (dimensões ambiental e social), mas deixa para a portaria ministerial a especificação de índices de emissão de poluentes e tipos de combustíveis aceitos (como GNL, biocombustíveis ou amônia). O rito para a certificação da embarcação também será definido pela portaria que sobrevirá editada.
O procedimento para formatação da portaria está em consulta pública e as discussões devem apontar para o estabelecimento de critérios objetivos, permitindo que diferentes tecnologias contribuam para o enquadramento da embarcação como “sustentável”.
A busca de critérios claros – sem margem para generalidades e abstrações – é de suma importância, pois remete para o atendimento da segurança jurídica dos procedimentos/afretamentos baseados na sustentabilidade das embarcações.
O impacto operacional estará diretamente atrelado à certificação da embarcação como “verde”, de acordo com os limites regulamentares estabelecidos:
– 50% (cinquenta por cento) da tonelagem de porte bruto de embarcações PRÓPRIAS NÃO SUSTENTÁVEIS para o AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES NÃO SUSTENTÁVEIS;
– 100% (cem por cento) da tonelagem de porte bruto de EMBARCAÇÕES PRÓPRIAS NÃO SUSTENTÁVEIS para o AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES SUSTENTÁVEIS;
– 200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto de EMBARCAÇÕES PRÓPRIAS SUSTENTÁVEIS para o AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES NÃO SUSTENTÁVEIS;
– 300% (trezentos por cento) da tonelagem de porte bruto de EMBARCAÇÕES PRÓPRIAS SUSTENTÁVEIS para o AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES SUSTENTÁVEIS.
Assim, exemplificativamente, se uma EBN possui um navio próprio de 20.000 TPB CERTIFICADO COMO SUSTENTÁVEL – a depender dos ditames que serão estabelecidos na Portaria/MPor -, ela terá o direito de afretar até 60.000 TPB (triplo de sua capacidade) de outras EMBARCAÇÕES SUSTENTÁVEIS estrangeiras para operar na cabotagem brasileira.




