A ratificação brasileira pelo fim da cobrança do roaming internacional no Mercosul e a retomada da política regional de integração digital – ad. Giovanna Wanderley (desde Brasil)

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Em 17 de julho de 2019, foi assinado pelos Estados Partes do Mercosul,  Acordo para a Eliminação da Cobrança de Encargos de Roaming Internacional aos Usuários Finais do Mercado Comum do Sul, com o objetivo de eliminar barreiras no uso de serviços de telecomunicações móveis e, por conseguinte, promover a integração econômica e digital em âmbito regional (Brasil, 2019).

Normalmente, o processo de entrada em vigor das normas emanadas de órgãos decisórios do Mercosul exige a incorporação no seu ordenamento jurídico nacional pelos Estados Partes, sem prazo quanto à fase interna (Mercosur, 1991).  Por regular aspectos da organização ou do funcionamento do Mercosul, o Acordo sob foco não necessitaria ser incorporado ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, mas, devendo ser ratificado, a teor do que dispõe a Decisão nº 01/19-CMC (Mercosul, 2019).

No Brasil, a referida ratificação ocorre por meio de Decreto Legislativo e, nesse caso, iniciou sua tramitação na Câmara dos Deputados por meio da Mensagem nº 508/2019, a qual gerou o Projeto de Decreto Legislativo nº 122/2021, confirmado pelo Senado Federal em 20 de agosto de 2025 por meio do Projeto de Decreto Legislativo nº 159/2022. Após publicado, deve entrar em vigor em 90 (noventa) dias (Brasil, .

O acordo tem por objetivo estabelecer diretrizes para o serviço de roaming internacional entre os prestadores de telecomunicações que fornecem serviços de telefonia móvel, mensagens e dados móveis nos Estados Partes do Mercosul, com mesmos preços que cobram por serviços móveis em seu próprio país, de acordo com a modalidade e plano contratado por cada usuário. De igual modo, deverá existir razoabilidade na relação entre os preços cobrados para o usuário e os preços dos acordos entre os prestadores de telecomunicações, de forma que esses acordos resultem convenientes tanto para os usuários como para todos os prestadores participantes.

No artigo 2º, intitulado “transparência”, há disposição para garantir que a informação sobre os preços de varejo seja facilmente acessível ao público, como minimização de barreiras ao uso de alternativas tecnológicas ao roaming internacional, que permita aos usuários de outros Estados Partes que visitam seu território acessar serviços de telecomunicações usando os dispositivos de sua escolha, com mecanismos de controle do seu consumo e solução das controvérsias que surjam entre os prestadores dos diferentes Estados Partes pela aplicação do presente Acordo.

Acerca da qualidade e da fiscalização do Acordo, cada país signatário ficará responsável sob as suas normativas internas, indicando uma autoridade nacional competente para validação prévia das determinações e recomendações originadas no texto original, bem como pela execução e cumprimento a nível nacional do estabelecido no presente Acordo. No Brasil, as autoridades serão exercidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) ou seus sucessores.

Oportuno ressaltar que a ratificação pelo Brasil pelo fim da cobrança do roaming internacional em âmbito regional, mesmo com certo atraso, vem para fortalecer a integração já amadurecida nos aspectos comerciais, sobretudo logísticos, como a Ponte da Integração; educacionais, trabalhistas e sociais, com o advento do Estatuto da Cidadania, mas que em seu escopo digital e, porque não dizer, científico-tecnológico, se resumia ao reconhecimento mútuos dos certificados de assinatura digital (Brasil, 2025) e medidas mais pontuais,  como as discussões para elaboração de políticas e associações estratégicas nas reuniões especializadas de Ciência e Tecnologia do Mercosul.

Com a equivalência de cobranças de roaming internacional e nacionais, para além da telefonia, se promove a acessibilidade do uso de internet e serviços associados, com alimentação de bancos de dados diversos, fluidez e qualidade de comunicação transfronteiriça, transferência de tecnologia facilitada, necessárias à integração efetiva, conforme o Tratado de Assunção, o qual não veda a adaptação do seu texto às atuais demandas regionais pela eliminação de barreiras digitais e aproximação da fronteira tecnológica global.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Nota à Imprensa nº 186/2019, de 17 de julho de 2019. Acordo para a eliminação da cobrança de encargos de roaming internacional aos usuários finais do MERCOSUL. Disponível em: https://www.gov.br/mre/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2019/acordo-para-a-eliminacao-da-cobranca-de-encargos-de-roaming-internacional-aos-usuarios-finais-do-mercosul. Acesso em: 24 ago. 2025.

BRASIL. Decreto nº 12.376, de 6 de fevereiro de 2025. Promulga o Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Assinatura Digital do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai, e pela República Oriental do Uruguai, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12376.htm. Acesso em: 24 ago. 25.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Decreto Legislativo n° 159, de 2022. Aprova o texto do Acordo para a Eliminação da Cobrança de Encargos de Roaming Internacional aos Usuários Finais do Mercosul, assinado pelos Estados-partes do Mercosul, em 17 de julho de 2019. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/167003. Acesso em: 24 ago. 25.

MERCOSUR. Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991. Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa da Argentina, República Federativa do Brasil, República Federativa do Paraguai e República Federativa do Uruguai. Disponível em: https://www.mercosur.int/pt-br/documento/tratado-de-assuncao-para-a-constituicao-de-um-mercado-comum/. Acesso em: 24 ago. 2025.

Ad. Giovanna Wanderley[1]

[1] Advogada nas áreas marítima, propriedade intelectual e transferência de tecnologia para inovação. Brasil.