(II) LEI “versus” DECRETO – Excesso no poder regulamentar (Decreto nº 12.555/2025) em detrimento da Lei (14.301/2022)? – Ad. Marcel Stivaletti (desde Brasil)

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Terminamos nosso último post com duas provocações sobre o “nó normativo” na cabotagem brasileira: (i) Pode um Decreto Presidencial criar uma restrição quantitativa (o teto de 3x) que a lei originária não previu? (ii) Até que ponto o fomento legítimo à agenda ESG pode se sobrepor ao princípio da livre concorrência e da própria legalidade estrita?

Diante dessa celeuma normativa trazida pelo Decreto nº 12.555/2025, o setor se encontra em uma encruzilhada jurídica. Se o ordenamento optar por abraçar o louvável rigor ecológico nos moldes atuais, estará flertando abertamente com a ilegalidade, pois o decreto estará “inovando” e restringindo direitos onde a Lei do BR do Mar não dispôs. Por outro lado, se a opção for pelo prestígio cego à legalidade estrita, o importantíssimo conteúdo da navegação sustentável correrá o risco de ficar esvaziado.

Essa distorção gera um efeito cascata. A portaria ministerial vindoura — que terá a missão de definir tecnicamente o que é uma “embarcação verde” — nascerá impactada. Em nosso modesto sentir, ela experimentará uma ilegalidade reflexa: se o decreto que a fundamenta exorbita a lei, a portaria regulamentadora herdará o mesmo vício de origem.

A definição de uma política pública tão vertical quanto a sustentabilidade marítima deve passar, necessariamente, pelo Poder Legislativo, não podendo ficar relegada ao talante de uma regulamentação executiva não prevista. Para sairmos do cenário de “conviver com um decreto ilegal ou paralisar a pauta ESG”, algumas reflexões são pertinentes.

O Congresso Nacional poderia revisar o texto legal para fazer constar ali a preocupação lídima com a pauta de sustentabilidade. O legislador, sim, teria a legitimidade para preconizar na própria lei uma espécie de liberdade mitigada, condicionando o teto de 3x à exigência de frota verde.

Uma outra via – que nos parece mais oportuna – conciliaria perfeitamente as duas vertentes, conferindo a liberdade absoluta de afretamento (sem o teto de 3x), desde que as embarcações afretadas sejam necessariamente verdes. Dessa forma, estará prestigiada a abertura total de mercado pretendida pela lei, mas canaliza-se essa força exclusivamente para quem lograr o afretamento de embarcações sustentáveis.

Ad. Marcel Stivaletti