Libro “Agente de Cargas” (2 edição) – Advocacia Ruy de Mello Miller

A primeira edição do nosso “filho” AGENTE DE CARGAS veio ao mundo em 2016. Nove anos depois, num trabalho hercúleo capitaneado por Fernando Moromizato, temos a honra de arvorar a segunda edição do livro, também assinado por este subscritor e pelos coautores Thiago Miller e Rafael Ferreira.
A missão precípua quando da primeira edição – que contou com a valorosa colaboração de Aline Bayer da Silva – foi arregimentar nossa experiência prática nas disputas judiciais e administrativas envolvendo os agentes de carga. As teses desenvolvidas por anos, em meio ao patrocínio dessa interessante figura do transporte, foram organizadas de forma a transmitir ao leitor as nuances da atividade. Grosso modo, sempre vislumbramos a necessidade de levar ao segmento – sobretudo aos operadores do direito – uma melhor compreensão das diferentes atuações dos agentes de carga: agente desconsolidador, transportador contratual (NVOCC) e freight forwarder.
Nesta segunda edição, como bem explicitado por Moromizato na “Nota à 2ª Edição”, trouxemos o conceito de agente intermediário previsto na RN 18/17 e Resolução 62/2021, ambas da ANTAQ, agregando ao livro o viés regulatório com as deliberações e processos administrativos sancionatórios promovidos pela agência do setor, especificamente no que concerne às disposições voltadas aos agentes de carga.
Hoje a correta compreensão da figura em estudo, perpassa necessariamente pelo olhar do ente regulador do setor. Até os idos de 2017, o ordenamento jurídico brasileiro não contemplava qualquer alusão ao agente de cargas, e as normas da ANTAQ acima referidas ousaram fazê-lo.
Com isso, cabe ao operador do direito que atua na cena do transporte atinar para a atuação dos agentes de cargas e, ‘pari passu’, conhecer o tratamento conferido pelo órgão técnico, a exemplo do que dispõe o artigo 2º, §1º, da Resolução 62/2021: “o transportador marítimo não operador de navios (NVOCC) é considerado como usuário perante o transportador marítimo efetivo, e como transportador, perante o usuário final do serviço de transporte prestado”. Essa simples assertiva presente no dispositivo transcrito denota quão peculiar é o agente de cargas e tal peculiaridade, cremos, afigura-se como um convite para o leitor conhecer a obra em tela.
Por derradeiro, não é de somenos registrar que ao livro foi acrescido o tópico “Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo”, criado pelo Tribunal de Justiça para processar e julgar demandas de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro em todo o Estado de São Paulo. Outrossim, foram realizadas atualizações normativas e jurisprudenciais sobre responsabilidade civil, prescrição intercorrente, com os correspondentes e necessários apontamentos.
Marcel Stivaletti – Sócio na Advocacia RMM