O despachante aduaneiro e a (não) responsabilidade pela sobre-estadia de contêiner – Ad. Marcel Stivaletti (desde Brasil)

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Nunca houve dúvida, ao menos para este subscritor, de que a exegese da Resolução Normativa nº 18/2017 retirava do despachante a responsabilidade pela sobre-estadia de contêiner. E isso, simplesmente, por ele ser parte não afeta à relação de transporte. Nada obstante, precisou a ANTAQ vir sedimentando o entendimento para corroborar a ‘mens legis’, agora repetida na Resolução nº 62/2021, consignando ser vedada a cobrança direta a terceiros estranhos à relação jurídica» (art. 13).

Um adendo aqui se faz necessário, para dizer que o judiciário hodiernamente faz tábula rasa da posição do Despachante Aduaneiro na cena do transporte (que ele não integra, diga-se!). É sabido que responsabilidades astronômicas impostas a despachantes aduaneiros levaram vários deles à derrocada…

Em decisão de vanguarda, que redundou no Acórdão-ANTAQ nº 535/2021, a Diretora Flávia Takafashi reconheceu que ao Despachante Aduaneiro não é dado experimentar os consectários da relação de transporte. A mesma Diretora, agora por meio do voto proferido no Processo nº 50.300.0150/2023-96, chancela a posição ocupada pelo Despachante Aduaneiro (e comissárias) e a conseguinte ausência de responsabilidade pela sobre-estadia de contêiner.

A respeitável decisão é escorada em pareceres técnicos da Agência Reguladora e, conquanto reconheça o leque de atividades das comissárias – enquanto na sua função precípua, i.e., despacho aduaneiro -, depreende que nenhuma delas está inserida no contexto da formalização do contrato de transporte. Logo, conclui que não podem ser responsáveis solidárias pelo adimplemento de débitos atinentes à demurrage de contêiner.

A posição é coerente com a supra referida decisão paradigma de outrora (Acórdão-ANTAQ nº 535/2021), exarada pela mesma diretora, cujo excerto vale rememorar:

“A esta altura, uma vez enfrentada a questão pela ANTAQ e restando claro que o despachante aduaneiro não participa da formalização do contrato e transporte marítimo internacional – e que por conta disso deve não deve ser instado a responder por questões diretamente ligadas ao transporte da carga, como é o caso da demurrage – entendo ser de bom tamanho determinar que as empresas que assim procedam se abstenham de prosseguir com a prática de responsabilização solidária dos despachantes por questões alheias ao seu nicho de atividades, cuja natureza cinge-se primordialmente à nacionalização da carga”.

Por derradeiro, não é de somenos uma outra reflexão sobre a recente decisão da ANTAQ. Ela encampa entendimento remansoso, construído ao longo dos pareceres técnicos e decisões administrativas da Agência, posteriores à edificação dos “direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam na navegação”. Isso, em nosso sentir, traduz de forma inegável as tão desejadas segurança jurídica e regulatória.

Ad. Marcel Stivaletti