Summit direito marítimo, portuário e aduaneiro 2025 – Dr. Marcel Stivaletti (desde Brasil)

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No evento organizado pelo Grupo Tribuna, realizado na cidade de Santos, entre outras considerações, tentei destacar que o próprio conceito de EBN foi alterado (pela Lei 14.301/2022), para permitir que uma empresa entrante se arvore na cabotagem com embarcações estrangeiras. O papel ora desempenhado pela ANTAQ também me pareceu oportuno para ser sublinhado, uma vez que demandadas substanciais foram (e são) enfrentadas pela Agência Reguladora, como decorrentes da indigitada lei, a exemplo:
– a precitada admissibilidade de entrantes (com embarcações estrangeiras afretadas), à revelia do “requisito técnico” estabelecido na RN 05/2016 (que reclama a exclusividade de embarcação brasileira) – entendimento exarado em consonância com a política pública erigida pelo legislador na Lei 14.301/2022;
– a definição de embarcação operante, a fim de servir ao requisito à ampliação de tonelagem própria – quanto mais embarcações próprias, mais a EBN poderá afretar. Contudo, conforme discutido no debate, essa PROPORÇÃO para afretar embarcações estrangeiras com base na tonelagem própria ainda será definida pelo Decreto do Poder Executivo.

Também acentuamos a previsão de um novo player no segmento da navegação nacional intitulado EMPRESA BRASILEIRA DE INVESTIMENTO NA NAVEGAÇÃO (EBiN). Essa figura nova não terá o condão de operar efetivamente a navegação comercial, mas sim ofertar (fretar) embarcações. A ANTAQ, diga-se, nos processos em que trabalha a adequação de suas normas à Lei 14.301/2022 já se movimenta para definir os requisitos à constituição de uma EBiN e os critérios para os respectivos afretamentos.
Enfim, ressalte-se que o caminho está sendo traçado pelo louvável esforço institucional da Agência Reguladora do setor, nada obstante o aguardo do tão esperado decreto regulamentar, que segundo a Secretária Mariana Pescatore será alçado ao ordenamento jurídico em 20 de maio próximo.