Tribunal de Contas da União “versus” Agência Nacional de Transporte Aquaviários – Ab.  Marcel Nicolau Stivaletti (desde Brasil)

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O TCU volta à cena do transporte aquaviário instando a Agência Reguladora do setor ao aprofundamento do tema sobre-estadia de contêiner, sobretudo de modo a aferir mais precisamente situações de abusividade ainda presentes.

Louve-se o esforço do ente regulador, que desde 2017 (pela RN18) atenta para as cobranças realizadas pelo uso do contêiner. Outrossim, igual louvor ao Tribunal de Contas, que ainda nos idos de 2016 proferiu o Acórdão nº 1.439, emanando para a ANTAQ a obrigação de regular os transportadores marítimos e suas práticas. Urgia algum normativo na direção dos transportadores passando, claro, pela sobre-estadia de contêiner e suas muitas nuances até então simplificadas pela justificativa dos “usos e costumes”.

À ocasião da edição daquele acórdão, o Tribunal de Contas dispôs que “o governo precisa aumentar a competitividade da sua economia e reduzir os abusivos custos logísticos, e a Antaq tem um papel fundamental nesse desiderato”.

O resultado foi a Resolução Normativa nº 18/2017 e, especificamente no que concerne à sobre-estadia de contêiner, um capítulo inteiro dedicado à temática. Veja-se que atualmente vige a Resolução nº 62/2021, e que muito pouco alterou o diploma anterior. No caso da sobre-estadia dos cofres de carga nada foi modificado, remanescendo seus providenciais comandos.

Se por um lado as práticas abusivas ainda não cessaram por completo, por outra perspectiva, é forçoso olhar para o avanço, principalmente sob o aspecto da delimitação temporal – início e término da responsabilidade do usuário -, incluindo dentre suas previsões a suspensão do período nos casos em que o eventual óbice não tenha sido causado pelo usuário. O que parece de clareza meridiana se ressentia de não estar contemplado normativamente. Portanto, mais uma vez, louve-se a Agência Reguladora, que confeccionou norma inédita no ordenamento afeto ao transporte marítimo.

Nada obstante, o novo chamamento do Tribunal de Contas pode ser substancial para as naturais e necessárias correções de rota em qualquer processo de construção. Lembremo-nos que num passado bem recente a Agência Reguladora “interrompeu” uma importante investida para ceifar incongruências nas cobranças. A presença do tema 2.2 na Agenda Regulatória da ANTAQ (2020-2021) induziu importantes reflexões, mas o debate foi encerrado e, junto com ele, foi rechaçada uma minuta de norma (elaborada pelo relator vencido), que então criara uma metodologia para análise das cobranças pelo uso do contêiner.

Quiçá a nova provocação do Tribunal de Contas retome os rumos da oportuna discussão de outrora, para encontrar uma aferição fidedigna e sopesar os eventuais descompassos, tendo como efeito de médio e longo prazo o arrefecimento das práticas ainda presentes em detrimento do usuário.

Ab. Marcel Stivaletti

Advocacia Ruy de Mello Miller (RMM)