Tribunal Marítimo – Julgados – Acidentes e fatos da navegacão (IV) – Ad. Marcel Stivaletti (desde Brasil)

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Naufrágio com danos materiais. Proximidades da Ilha de Alcatrazes, São Sebastião, SP. Avaria no casco de origem desconhecida. Condenação. Infrações ao RLESTA. (Tribunal Marítimo – Processo nº 36.594/2023 – Data de Julgamento: 30/07/2025)

Pelo cotejo fático apresentado nos autos, o proprietário e condutor da embarcação objeto do processo, ao avistar uma outra embarcação, evadiu-se por vislumbrar situação de risco iminente a sua integridade e de toda tripulação.

Remontando ao início do acidente da navegação em comento, o condutor atracou sua embarcação em local que entendera seguro – dadas as condições desfavoráveis à navegação – e, enquanto estava surta, irrompeu em sua direção uma embarcação desconhecida. Posteriormente, os responsáveis pela investida se apresentaram como agentes do Instituto Chico Mendes de Conservação Ambiental (ICMBio). Segundo a contestação, a identificação da embarcação conduzida pela fiscalização não era de fácil visualização, além de não ter havido qualquer comunicação prévia.

A defesa articulou a tese da “inexigibilidade de conduta diversa”, perquirindo qual outro comportamento poderia ser exigido naquele cenário, senão a fuga como reação instintiva natural (excludente de culpabilidade). Nada obstante, o colegiado do Tribunal Marítimo considerou que o representado agiu com “imprudência ao conduzir a embarcação em alta velocidade na tentativa de fuga, o que resultou na ruptura do casco da embarcação e, consequentemente, no seu naufrágio” (art. 14, “a”, Lei nº 2.180/1954).

A tese defensiva subsidiária, entretanto, foi acolhida. Ainda que classificada como “imprudente” a ação do condutor da embarcação que foi a pique, a Corte Marítima considerou as circunstâncias favoráveis ao agente, mormente seus bons antecedentes, à luz do artigo 127 da Lei nº 2.180/1954, que determina a dosimetria em atendimento aos antecedentes e à personalidade do responsável.

Sob esse prisma, restou demonstrado que o acusado, devidamente habilitado perante a Autoridade Marítima Brasileira na condição de “Mestre Amador”, empreende a navegação desde 2003, sem qualquer infringência às normas de segurança aquaviária. Ademais, pesou favoravelmente ao representado ter colaborado a todo tempo com as apurações do acidente da navegação, nos termos do voto tecido pelo relator do processo. Com essa aferição, foi aplicada a pena mínima em sede de Tribunal Marítimo, i.e., a repreensão, isoladamente (art. 121, I, Lei nº 2.180/1954).

Ad. Marcel Stivaletti