“BR DO MAR” – Mais desdobramentos infralegais – Dr. Marcel Nicolau Stivaletti (desde Brasil)

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Em recente postagem aqui no festejado MERCOJURIS apontamos que, nos termos do decreto regulamentador da BR do Mar (Decreto nº 12.555/2025), a Empresa Brasileira de Navegação (EBN) poderá afretar o correspondente a até 300% da Tonelagem de Porte Bruto (TPB) da frota própria sustentável. Mas o que será uma embarcação sustentável (ou “embarcação verde”)?

O verbo da indagação é conjugado no futuro do presente propositalmente, porque o referido Decreto regulamentar delegou ao Ministério dos Portos e Aeroportos a definição dos critérios técnicos específicos para classificação de uma embarcação como sustentável.

Decreto nº 12.555/2025

Art. 2º Compete ao Ministério de Portos e Aeroportos:

(…)

VI – estabelecer, ouvido o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as diretrizes e os critérios para o afretamento de embarcações sustentáveis; e

Ao ato normativo ainda pendente incumbirá estabelecer quais os limites exatos de emissão de poluentes; quais os combustíveis aceitos (como GNL, biocombustíveis e amônia); e o rito de certificação, i.e., como será o procedimento administrativo para obtenção do “selo verde”.

O Decreto em referência oferece a ferramenta de alavancagem mais agressiva da história recente da cabotagem. No entanto, a utilização desse mecanismo na plenitude dependerá inteiramente da tecnicidade e, sobretudo, da objetividade da Portaria Ministerial que está por vir.