“BR DO MAR” – Mais desdobramentos infralegais – Dr. Marcel Nicolau Stivaletti (desde Brasil)

Em recente postagem aqui no festejado MERCOJURIS apontamos que, nos termos do decreto regulamentador da BR do Mar (Decreto nº 12.555/2025), a Empresa Brasileira de Navegação (EBN) poderá afretar o correspondente a até 300% da Tonelagem de Porte Bruto (TPB) da frota própria sustentável. Mas o que será uma embarcação sustentável (ou “embarcação verde”)?
O verbo da indagação é conjugado no futuro do presente propositalmente, porque o referido Decreto regulamentar delegou ao Ministério dos Portos e Aeroportos a definição dos critérios técnicos específicos para classificação de uma embarcação como sustentável.
Decreto nº 12.555/2025
Art. 2º Compete ao Ministério de Portos e Aeroportos:
(…)
VI – estabelecer, ouvido o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as diretrizes e os critérios para o afretamento de embarcações sustentáveis; e
Ao ato normativo ainda pendente incumbirá estabelecer quais os limites exatos de emissão de poluentes; quais os combustíveis aceitos (como GNL, biocombustíveis e amônia); e o rito de certificação, i.e., como será o procedimento administrativo para obtenção do “selo verde”.
O Decreto em referência oferece a ferramenta de alavancagem mais agressiva da história recente da cabotagem. No entanto, a utilização desse mecanismo na plenitude dependerá inteiramente da tecnicidade e, sobretudo, da objetividade da Portaria Ministerial que está por vir.





