Critérios para identificacão do Agente responsá vel pela armazengem adicional de carga – Resolução Antaq n* 112/2024 – Ad. Marcel Stivaletti (Brasil)

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Em vigor, desde o dia 1º de abril, a Resolução-ANTAQ nº 112/2024, tendo como objeto o estabelecimento de critérios para identificação do agente responsável pela armazenagem adicional de carga nas instalações portuárias. O normativo apresenta um rol (não taxativo) de situações, fazendo a correspondência de cada uma delas com o player responsável pelo risco e, consequentemente, pela armazenagem adicional.

A título de exemplo, para a causa “omissão de escala ou interrupção abrupta da operação de entrada da embarcação (inclusive se causados por problemas de acesso ao canal do porto)”, a norma erige como responsável o “transportador marítimo efetivo”. Noutro giro, na ocorrência de “greve ou outros movimentos de servidores da Receita Federal ou outros órgãos intervenientes”, a resolução aponta para o risco próprio do “usuário”.

Repita-se que o elenco de situações (são vinte expressas no anexo à norma) não é exaustivo, e os casos não expressos serão decididos pela diretoria colegiada da ANTAQ.

Cumpre registrar, outrossim, que a norma em tela passa a estabelecer novos tipos infracionais, com o fim de impedir a cobrança àquele que não pode figurar como responsável pela armazenagem adicional.

O artigo 30 da Resolução nº 62/2021 recebeu mais um inciso (IX), para dispor que constitui infração “deixar de arcar com os custos e serviços decorrentes da armazenagem adicional, quando for o responsável, considerando ainda o risco inerente à atividade que exerce: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O artigo 33 da Resolução nº 75/2022, por sua vez, também estabeleceu novo tipo de infração administrativa, impondo reprimenda àquele que “cobrar, exigir ou receber valores dos usuários, quando esses não puderem ser responsabilizados pela armazenagem adicional e por outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio e/ou prazo previamente programados na exportação: multa de até R$ 250.000,00” (inciso XLI).

Acompanhemos, doravante, a atuação do ente regulador ante as insurgências que se pautarão nas matrizes de risco preestabelecidas no anexo à Resolução-ANTAQ nº 112/2024, sem prejuízo do enfrentamento de outras situações não expressas pela norma, mas que também demandarão a delimitação das responsabilidades.

Ad. Marcel Stivaletti

Advocacia Ruy de Mello Miller (RMM)