LEI “versus” DECRETO – Excesso no poder regulamentar (Decreto nº 12.555/2025) em detrimento da Lei (14.301/2022)? (desde Brasil)

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A interrogação serve à reflexão. Ao mesmo tempo em que a Lei 14.301/2022 (BR do Mar) desenhou um cronograma de transição que culmina na liberação total para o afretamento em 2026, o Decreto 12.555/2025 segura essa liberdade sob a justificativa de incentivar a sustentabilidade. É sabido que no Processo Legislativo, o decreto serve para regulamentar a lei, e não para restringi-la ou criar obrigações/limitações que o legislador ordinário não previu.

A Lei 14.301/2022 previu que, após o período de transição (encerrado em janeiro de 2026), o afretamento a casco nu com suspensão de bandeira prescindiria de lastro proporcional em frota própria O objetivo era abrir o mercado e aumentar a oferta a qualquer custo. O Decreto 12.555/2025, por sua vez, estabeleceu que o afretamento para ampliação de tonelagem fica condicionado à proporção de 3 vezes a capacidade própria, atrelando essa expansão às exigências ecológicas (embarcações verdes).

De um lado, portanto, temos a vontade do legislador (a Lei), no sentido de democratizar o acesso à cabotagem, reduzir o custo do frete e permitir que novas empresas entrem no mercado afretando navios de fora sem precisar imobilizar milhões de capitais em frota própria nacional. De outro, o Poder Executivo (o Decreto) levanta a louvável bandeira da descarbonização e da transição energética, estabelecendo que o afretamento sem lastro está limitado a três vezes a capacidade da EBN, desde que as embarcações próprias e afretadas cumpram rígidos critérios de sustentabilidade.

Dado o “nó normativo”, devem ser respondidas as seguintes indagações:

(i) Pode um Decreto Regulamentar criar uma restrição quantitativa (o teto de 3x) que a lei originária não previu?

(ii) Até que ponto o fomento legítimo à agenda ESG pode se sobrepor ao princípio da livre concorrência e da própria legalidade estrita?

CONTINUA…

Lei nº 9.432/1997 – Redação incluída pela Lei 14.301/2022

 

Decreto nº 12.555/2025
 

Art. 10. […]

 

[…]

 

§ 3º O afretamento a casco nu de embarcação estrangeira, com suspensão de bandeira, para a navegação de cabotagem, será livre a partir de 48 (quarenta e oito) meses de vigência deste parágrafo, observadas as condições de segurança definidas em regulamento.

 

Art. 15.  Os afretamentos de embarcações para a ampliação da tonelagem de porte bruto das embarcações próprias, registradas em nome do grupo econômico ao qual pertence a empresa afretadora, estão limitados ao triplo da soma da tonelagem de porte bruto de embarcações brasileiras efetivamente operantes na cabotagem brasileira de propriedade do grupo econômico, na forma estabelecida pela ANTAQ, observadas as seguintes regras:

[…]

IV – 300% (trezentos por cento) da tonelagem de porte bruto de embarcações próprias sustentáveis para o afretamento de embarcações sustentáveis.