Operações Especiais de Cabotagem – Marcel Stivaletti (desde Brasil)

Quando pensamos em cabotagem, logo vêm à mente as rotas tradicionais e as cargas já consolidadas na costa brasileira. Contudo, a EBN pode almejar o transporte de um tipo de carga inédito ou uma rota comercial que ainda não existe no mar brasileiro.
É exatamente para cobrir essa lacuna que o Programa BR do Mar instituiu as “Operações Especiais de Cabotagem”. Sob esse viés, também é forçoso estabelecer a conexão entre a Lei, o recente Decreto 12.555/2025 e o crivo regulatório da ANTAQ.
A Lei nº 14.301/2022 definiu como “operações especiais” aquelas destinadas ao transporte de cargas, rotas ou mercados que ainda não existem ou não estão consolidados na cabotagem brasileira. Para fomentar esse caminho, a lei permitiu que Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) afretem embarcações estrangeiras por tempo com o fim exclusivo de realizar essas operações.
Para conseguir essa autorização, a empresa precisa apresentar um estudo de mercado específico que comprove o caráter especial da demanda e a necessidade técnica daquela embarcação. Além disso, o Decreto estabelece um “prazo de validade” para a inovação: o afretamento especial é autorizado por até 36 meses, podendo ser prorrogado por mais 12 meses. A ANTAQ baterá o martelo sobre o que é ou não uma Operação Especial.
A Agência Reguladora avaliará a carga, sua descrição, forma de acondicionamento e aptidão para inovar o transporte. O Decreto deixa claro que usar um terminal portuário diferente, mas localizado na mesma área de influência de uma rota já existente, não é considerado inovação de rota. A capacidade e o porte do navio estrangeiro afretado devem ser estritamente proporcionais à demanda da operação. A empresa que aufere essa “outorga condicionada” fica impedida de usar o navio para concorrer no transporte de cabotagem tradicional. O atendimento, portanto, deve ser exclusivo à operação especial.
As Operações Especiais de Cabotagem permitem que o setor privado teste a viabilidade de novos nichos logísticos com frota estrangeira por até 4 anos, tempo suficiente para amadurecer a demanda antes de investir com vigor na frota nacional.






