Autorizacāo para operar na navegaçāo de cabotagem com suporte em afretamento de embarcaçāo estrangeira a casco nu – Ad. Marcel Nicolau Stivaletti (desde Brasil)

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Sob a égide da ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários -, tema de extrema relevância à cabotagem pátria, cuidando da solicitação de outorga de autorização para operar como empresa brasileira de navegação, com embarcação afretada a casco nu de propriedade de empresa estrangeira (Processo nº 50300.006355/2023-09).

Nos termos do voto proferido pelo Relator Alber Vasconcelos, a letra pura da RN nº 5/2016 não daria respaldo ao deferimento. Nada obstante, segue o referido diretor, a análise do pleito precisa ser conjugada com a Lei nº 9.432/1997, alterada pela Lei nº 14.301/2021. Aliás, o diretor ressaltou que os próprios conceitos de Empresa Brasileira de Navegação e de embarcação brasileira foram modificados, conforme segue destacado:

“Empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou AFRETADAS”.

“Embarcação brasileira: AQUELA QUE TEM O DIREITO DE ARVORAR A BANDEIRA BRASILEIRA, independentemente do local onde tenha sido construída ou DA FORMA COMO TENHA SIDO INCORPORADA À FROTA DO OPERADO”.

Vasconcelos pondera que “o trecho acima permite inferir que a EBN pode operar com embarcação afretada, sem distinguir se o afretamento é oriundo de empresa brasileira ou estrangeira. Além disso, o próprio conceito de embarcação brasileira destaca que esta não está vinculada à forma como a embarcação foi incorporada à frota da EBN».

O relator entende que a novel redação dá guarida ao pedido. Todavia, salienta que a nova direção em termos de política pública parece caminhar contrariamente ao determinado pela RN nº 5/2016, aduzindo esse normativo que “a empresa requerente (…) deverá atender aos seguintes requisitos técnicos (…): ser proprietária de pelo menos uma embarcação de BANDEIRA BRASILEIRA que não esteja fretada a casco nu a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial”.

Para dirimir o conflito normativo, o voto faz remissão à análise jurídica produzida pela Procuradoria Federal junto à ANTAQ, nestes termos:

  1. Dessa forma, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.301/2022 na Lei nº 9.432/1997, a disposição do art. 5° do Anexo à Resolução Normativa n° 05/2016-Antaq tornou-se defasada, uma vez que a Lei n° 9.432/1997 passou a prever também a possibilidade de a empresa brasileira de navegação operar na navegação de cabotagem por meio do afretamento de embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, «independentemente de contrato de construção em eficácia ou de propriedade de embarcação brasileira».
  2. Ora, o poder regulador da Agência decorre da lei em sentido estrito e deve ser exercido nos seus estritos limites. Sobrevindo disposição legal que amplia as hipóteses de operação previstas na Resolução Normativa nº 05/2016- Antaq, como é o caso das alterações na Lei n° 9.432/1997 promovidas pela Lei n° 14.301/2022, somente nos resta concluir que essas disposições da Resolução Normativa n° 05/2016-Antaq, no ponto em que enumeravam taxativamente as espécies de afretamento de embarcações, encontram-se tacitamente superadas.
  3. Dessa forma, não subsiste a obrigação de a empresa brasileira de navegação – EBN possuir necessariamente embarcação própria ou apresentar contrato de afretamento de embarcação de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de pessoa jurídica brasileira para operar na navegação de cabotagem, conforme previa o inciso Il do art. 5° do Anexo à Resolução Normativa n° 05/2016-Antaq. Com as alterações promovidas pela Lei n° 14.301/2022, a EBN pode operar na navegação de cabotagem também por meio de embarcações estrangeiras afretadas de acordo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 10 da Lei nº 9.432/1997.

O decisum ressalta não se tratar de revisão normativa, nem de nova interpretação às normas já existentes. Para o prolator, o novo cenário regulatório não deriva da ANTAQ, mas da dicção da Lei nº 14.301/2021, com sobreposição às normas da Agência Reguladora. A nova política setorial, portanto, nos termos do entendimento ora exarado, admite o afretamento a casco nu de embarcação estrangeira com suspensão de bandeira. “Em outras palavras, a partir da inteligência da Lei nº 14.301/2021, entende-se que uma embarcação afretada de empresa estrangeira com suspensão de bandeira (REB) é, de fato, uma embarcação brasileira”.

O entendimento do indigitado relator foi acompanhado pelos pares de diretoria, no sentido de deferir o pedido de outorga de autorização para operar na navegação de cabotagem por meio de embarcação estrangeira afretada a casco nu (Acórdão nº 541-2023-ANTAQ).

Ad. Marcel Nicolau Stivaletti

Enero 2.024