Embarcações empregadas na atividade de engenharia submarina: embarcação de “apoio marítimo” ou embarcação “especial”? – Ad. Marcel Nicolau Stivaletti (desde Brasil)

0
83

 

A resposta ainda não está definida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), mas algumas nuances da discussão permitem reflexões. O tema ganha corpo na Agência Reguladora, em razão do crescente número de embarcações de apoio marítimo para a atividade offshore.

Ao olharmos para a indústria marítima fica clara a percepção por novas oportunidades decorrentes dos investimentos nos parques eólicos offshore. No mesmo passo caminha a atividade regulatória exercida pela ANTAQ, conforme se depreende da discussão que hoje está em voga no Processo nº 50300.000317/2021-72, referente à correta classificação das embarcações empregadas nas atividades de engenharia submarina.

Alguns pareceres técnicos proferidos pela Agência Reguladora optaram pela definição dotada de maior amplitude, presente na Lei nº 9.432/1997, no sentido de que a navegação de apoio marítimo é a “realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos”.

Para a navegação de apoio marítimo, em verdade, o legislador brasileiro optou por uma classificação genérica, sem estabelecer um rol taxativo para as embarcações. Assim, a Agência Reguladora seguia a mesma inclinação quando provocada sobre a classificação das embarcações empregadas na engenharia submarina, classificando-a como “apoio marítimo”. Em que pesem os posicionamentos anteriores, a classificação não está pacificada na ANTAQ, conforme se observa do processo acima apontado, ainda pendente de conclusão.

Na prática, qual a importância dessa classificação?

A questão tem toda relevância, uma vez que, consolidado o status de “apoio marítimo”, o emprego da embarcação estará sujeito à circularização. Trata-se do procedimento administrativo de verificação prévia de disponibilidade de embarcação brasileira para a atividade pretendida.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, são estabelecidas as seguintes definições:

(…)

XII – circularização: procedimento de consulta formulada por EBN sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira; (Resolução ANTAQ nº 8.105/2021)

Não havendo embarcação brasileira disponível para o serviço pretendido, a Agência Reguladora emite autorização para o afretamento de embarcação estrangeira.

Caso o entendimento da ANTAQ venha a classificar as embarcações empregadas na engenharia submarina como “especiais” (e não “apoio marítimo”), elas estarão excepcionadas da regra atinente à circularização e, portanto, não sujeitas ao procedimento prévio de consulta sobre a eventual existência de embarcação brasileira apta a prestar o serviço.

O mercado segue atento à análise da Agência Reguladora no processo em referência, sobretudo, para saber se o afretamento de embarcação para o apoio à atividade de engenharia submarina dependerá de prévio procedimento de consulta/circularização (caso classificada como “embarcação de apoio marítimo”) ou não (caso classificada como “embarcação especial”).

Ad. Marcel Nicolau Stivaletti

Octubre 2.022