O fim da inclusão do valor da capatazia no valor aduaneiro: Decreto nº 11.090, de 7 de junho de 2022 – Ad. Tatiana Scaranello (desde Brasil)

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Primeiramente, importante saber que o art. 8º, §2º, do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), dispõe que cada Estado parte do Acordo poderá dispor, nos termos de sua legislação interna, quais parcelas seriam incluídas, tais como o seguro, frete e demais gastos associados à importação.

Art. 8º, §2º, AVA. Ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos:

a)O custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou o local de importação;

b)Os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;

c) O custo do seguro.

Tal permissão demandou na edição do art. 2º, do Decreto n. 92.930/86, através do qual a legislação brasileira contemplou os três elementos elencados nas alíneas do §2º, do art. 8º, do AVA em seu valor aduaneiro.

Há também valores que não devem compor o valor aduaneiro, nos termos da IN SRF n. 327/2003:

Art. 5º No valor aduaneiro não serão incluídos os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, na respectiva documentação comprobatória:

I – custos de transporte e seguro, bem assim os gastos associados a esse transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do artigo anterior; e

II – encargos relativos a construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica da mercadoria importada, executadas após a importação.

Art. 6º Os juros devidos em virtude de acordo de financiamento contratado pelo comprador e relativo à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que:

I – os juros sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;

II – o acordo de financiamento tenha sido firmado por escrito;

III – quando requerido, o importador possa comprovar que:

a) tais mercadorias são vendidas realmente ao preço declarado como preço efetivamente pago ou por pagar; e

b) a taxa de juros estabelecida não excede o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado nas situações em que o financiamento seja concedido pelo vendedor, por entidade bancária ou outra pessoa física ou jurídica e, quando couber, nos casos em que as mercadorias sejam valoradas por método distinto daquele baseado no valor de transação.

Interessante é o caso apresentado pelo inciso I, do art. 5º em destaque que menciona sobre gastos associados ao transporte das mercadorias, corridos no território aduaneiro. O trecho mencionado do dispositivo gera muitas discussões, principalmente nos Tribunais brasileiros.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a inclusão da taxa de capatazia no valor aduaneiro é ilegal, embora tal entendimento seja contrário à redação da Instrução Normativa em destaque. Primeiramente, indispensável conhecer o conceito de capatazia.

Capatazia, nos termos do artigo 40, §, I da Lei 12.815/2013, é a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”. O valor da taxa de capatazia, por conta da redação da IN SRF n. 327/2003, vem sendo inserido no valor aduaneiro que, por derradeiro, é a base de cálculo do imposto de importação quando a alíquota é ad valorem.

Ocorre que a referida Instrução Normativa confronta o art. 8º, item 2, alínea b, do AVA, já abordado, que pressupõe compor o valor aduaneiro, os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto local de importação.

Também, infringe tal dispositivo, o artigo 4º, § 3º da IN SRF 327/2003, o qual estabelece que os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada. Desta feita, a Instrução Normativa violou o Acordo, o qual, por conta da redação do art. 98, do Código Tributário Nacional, prevalece em face da legislação doméstica. Ensina Regina Helena Costa (COSTA, 2017, p. 180)

“(…) A dicção da norma em análise não é a das mais técnicas, pois os tratados e convenções internacionais não revogam a legislação interna. Ao nosso ver, o que de fato ocorre é que as normas contidas em tais atos, por serem especiais, prevalecem sobre a legislação interna, afastando a sua eficácia no que com esta forem conflitantes (critério da especialidade para a solução de conflitos normativos). Tal eficácia, portanto, resta preservada, para todas as demais situações não contempladas nos atos internacionais.”

Com isso, se a Instrução Normativa em destaque é conflitante com o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), ela deverá ser afastada. Não apenas violou a legislação internacional, mas também o regulamento aduaneiro, mais precisamente, o inciso I, do art. 77, o qual dispõe que:

Art. 77, RA.  Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado:

I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro.

Diversos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são neste sentido:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE.

1.O Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/2009, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se à despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução Normativa 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.

2.A Instrução Normativa 327/2003 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.650/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/11/2014.

Agravo interno não provido”.

(AgInt no REsp 1566410/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016).

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL, QUANTO À ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 92.930/86, DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS E DO ART. 3.2 DO ENTENDIMENTO RELATIVO ÀS NORMAS E PROCEDIMENTOS SOBRE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (ESC). PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO, EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS INVOCADAS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

1.Na forma da jurisprudência do STJ, o art. 4º, § 3º, da IN/SRF 327/2003, ao incluir os gastos de capatazia, efetuados após a chegada da mercadoria no país importador, na constituição do valor aduaneiro, para fins de cobrança do Imposto de Importação, desbordou de seus limites de regulamentação da legislação federal. Precedentes: STJ, REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2014; AgRg no REsp 1.434.650/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgInt no REsp 1.566.410/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2016; REsp 1.528.204/SC, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017.

2.Os serviços de capatazia encontram lastro normativo constitucional e infraconstitucional idôneo para a incidência de outro imposto, de competência dos Municípios, qual seja, o imposto sobre serviços de qualquer natureza, como se constata por simples leitura do art. 156, III, da CF/88 c/c o item 87 da Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei 406/68, correspondente ao item 20 e subitens 20.01 e 20.02 da Lista de Serviços a que se refere o art. 1º da Lei Complementar 116/2003, que contemplam, como fato gerador do ISSQN, a prestação de serviços de capatazia em portos e aeroportos.”

(REsp 1626971/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, no julgamento do REsp 1799306/RS e passou a compreender que os serviços de capatazia devem ser incluídos na composição do valor aduaneiro.

Nessa situação concreta, foi interposto recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o qual foi inadmitido.

Em decorrência da inadmissão do recurso extraordinário, foi interposto, portanto, agravo para a Suprema Corte. Em decisão monocrática, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a matéria não possuía cunho constitucional. Desta decisão, o contribuinte apresentou agravo interno (ARE 1298840 / RS), e o Plenário manteve a decisão do Ministro Luiz Fux.

Não obstante a posição da jurisprudência brasileira, foi publicado no Diário Oficial da União, na data de 8 de junho de 2022, o Decreto nº 11.090, de 7 de junho de 2022, o qual veio a alterar a redação do inciso II, do art. 77, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, mais conhecido como Regulamento Aduaneiro (RA), o qual passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 77, II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte.

Portanto, nota-se que a redação atual do art. 77 do Regulamento Aduaneiro passa a excluir do valor aduaneiro os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte, isto é, a capatazia.

Desta forma, o decreto presidencial coloca um ponto final em toda a discussão de décadas sobre o assunto, algo que é visto com bons olhos, principalmente com o intuito de impulsionar o comércio internacional e o fluxo de investimentos no Brasil, diminuindo a carga tributária incidente sobre as importações.

Ad. Tatiana Scaranello

Junio 2.022

 

Advogada – Autora da Editora Juspodvim

REFERÊNCIAS

COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional.7ª ed. rev. e atual. Editora Saraiva: São Paulo, 2017.

SCARANELLO, Tatiana. Diálogos sobre o Direito Tributário e Financeiro, 2ª ed.. Salvador: Editora Juspodivm, 2021.