Autorização para empresa brasileira de navegação operar na cabotagem mediante afretamento de embarcação estrangeira (sem frota própria) – Ad. Marcel Stivaletti (desde Brasil)

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Mais uma Empresa Brasileira de Navegação está apta a operar na cabotagem, com suporte em embarcação estrangeira afretada a casco nu. A autorização foi concedida, precipuamente, com supedâneo na Lei n° 14.301/2021.

No Processo nº 50300.022531/2023-41, a pretendente Braskem não logrou atender uma das exigências da Resolução Normativa-ANTAQ nº 5/2016, em razão de a embarcação afretada NÃO SER DE PROPRIEDADE DE PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL, TAMPOUCO DE PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA (art. 5º, II).

Nada obstante, o fundamento legal que ora socorre a Braskem vem amparado nos ditames erigidos pela Lei nº 14.301/2021, em alteração à Lei nº 9.432/1997:

“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

[…]

V – empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias OU AFRETADAS;

VI – embarcação brasileira: AQUELA QUE TEM O DIREITO DE ARVORAR A BANDEIRA BRASILEIRA, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL ONDE TENHA SIDO CONSTRUÍDA OU DA FORMA COMO TENHA SIDO INCORPORADA À FROTA DO OPERADOR;”

O relator do feito na ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários – se estribou em decisão de outrora – que autorizara a hoje EBN Norcoast (Proc. nº 50300.006355/2023-09) –, anotando em seu voto a alteração trazida pela referida lei, cuja disposição possibilita à EBN se arvorar na navegação de cabotagem ante o afretamento a casco nu de embarcação estrangeira (mesmo sem possuir frota PRÓPRIA, portanto).

“Semelhantemente ao caso da autorização concedida à empresa Norcoast, o pleito da Braskem S.A. não encontra fundamento expresso na Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 2016. No entanto, as normas infralegais devem obediência aos preceitos legais vigentes. Neste sentido, o entendimento foi assertivo em afirmar que o pedido ora deliberado encontraria guarida nos dispositivos da Lei nº 9.432, de 1997, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.301, de 2021, esta denominada “BR do MAR”.”

Cumpre ressaltar, por oportuno, que o entendimento exarado pelo relator, acompanhado dos demais diretores da Agência Reguladora, condiciona a emissão do termo de autorização à apresentação do Certificado de Registro Especial Brasileiro (REB) da embarcação estrangeira afretada, no prazo de 120 dias.

Ad. Marcel Stivaletti