Conhecimento marítimo eletrônico – Considerações realizadas no “II Congresso de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro da OAB/SP” – Ad. Marcel Stivaletti (desde Brasil)

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Tendo honrosamente integrado o painel «BL Eletrônico» no II Congresso de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro da OAB/SP, compartilho aqui, com os leitores do Mercojuris, as reflexões tecidas sobre o Conhecimento Marítimo Eletrônico à luz de algumas disposições do ordenamento jurídico brasileiro.

Conforme dito na exposição, algo que ainda parece «intangível» no Brasil – a adoção do conhecimento eletrônico -, é perfeitamente factível à luz do ordenamento jurídico já existente. Em primeiro lugar, deve ser considerada a autonomia da vontade: se as partes, em meio à relação obrigacional entabulada, elegeram determinada formatação para o negócio jurídico (i.e., o conhecimento marítimo eletrônico) estão escudadas pela liberdade contratual (art. 421, Código Civil). Ademais, não menos importante observar que o artigo 889, §3º do mesmo diploma dispõe que «o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente».

O Regulamento Aduaneiro (art. 553, Decreto nº 6.759/2009), por sua vez, determina a apresentação da «via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente», portanto, sem qualquer óbice para que o seja no formato eletrônico. Ainda sob o prisma da aduana, a IN-SRF nº 680/2006 estabelece em seu artigo 19 que «os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados» (redação dada pela IN-SRF nº 1.759/2017).

Ainda acentuamos que o Decreto nº 10.278/2020 conferiu ao documento digitalizado o mesmo efeito legal do originariamente físico. Bem sabemos que nas rotinas operacionais de importação ora se admite o conhecimento em seu formato digitalizado. E disso vem a seguinte reflexão: se é admitido o documento digitalizado correspondente ao original físico, por que não admitir a versão nato-digital (eminentemente eletrônica), criptografada, protegida de ponta a ponta e dotada de maior segurança?

Ante a exposição, concluímos que existe supedâneo legal para o manejo do e-BL (conhecimento marítimo eletrônico), quando se perpassa por uma análise conglobada das disposições normativas pátrias pertinentes ao tema.

Ad. Marcel Stivaletti

Sócio na Advocacia Ruy de Mello Miller (RMM)